Quanto as Leis: Execução Penal (7.210/84), Juizado Especial ...
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Apesar da estar certa mesmo a letra "d", qual o erro da "c"?
Letra A - errada
Lei 7210, art. 126, § 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Letra B - errada
Lei 8072, Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Letra C - errada -
Lei 9099, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Letra D - correta
Lei 7210, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
não é o art. 42 como o colega letra lei fala é o art. 82, caput combinado com o § 1º da referida lei.
a) O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir pelo trabalho (...) parte do tempo da execução da pena. São atribuições do diretor do presídio, declarar a remição, ouvido o Ministério Público.
Lei nº 7210/84.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
b) Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288, do Código Penal, quando se tratar de crime hediondo. Com o intuito de desmantelar a associação criminosa, o legislador concedeu ao participante e ou associado que denunciar à autoridade a redução da pena de metade.
Lei nº 8072/90.
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
c) Na Lei 9.099/95, da decisão de rejeição da denúncia ou queixa, e da sentença caberá recurso de Apelação, no prazo de cinco dias.
Lei nº 9099/95.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
d) Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas. Sobrevindo condenação no curso da execução somar- se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Lei 7.210/84.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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