Para que haja remoção de um juiz-auditor por interesse públi...

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Q90559 Legislação da Justiça Militar
Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Para que haja remoção de um juiz-auditor por interesse público pelo STM, faz-se necessário que a decisão seja tomada por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, civis ou militares.
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Para a remoção de um juiz-auditor por interesse público pelo Superior Tribunal Militar (STM), a decisão deve ser tomada com um quórum especial. Não basta a maioria simples de votos com a presença mínima de oito ministros. Na verdade, é necessária a concordância de dois terços dos membros do tribunal. Isso significa que, para tal decisão, é preciso contar com o voto favorável de 10 ministros, sejam civis ou militares.

Esta exigência está embasada legalmente, conforme o § 3° do artigo que trata do quórum para julgamento das hipóteses específicas, incluindo a remoção de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por motivo de interesse público. Assim, a assertiva que menciona a necessidade de apenas oito ministros está incorreta.

Gabarito da questão: E - Errado.

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Comentários

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São, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quórum especial exigido em lei (art.8, parágrafo 4 da lei 8.457/92(

  Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

  I - processar e julgar originariamente:

 g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;

  § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

  § 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)


ERRADO.

Nesse caso, exige-se quorum especial de, no mínimo, 2/3 dos membros (ministros), ou seja, 10.

 § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

    XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

LEI 8.457 - ART 6º

 

XXIV - remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público; ( 2/3 =10 MINISTROS)

 

§ 3º - É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.


§ 4º - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares E dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.

- Precisa-se de quórum de 2/3 (no mímimo 10 ministros presentes)

- E decisão da maioria absoluta (ou seja, 8 votos a favor) 

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