De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ...
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Gabarito comentado
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Item (B): Incorreto. Atualmente, o entendimento é o de que sejam aplicadas as regras da união estável à união homoafetiva. A Constituição, de fato, não faz referência à união entre pessoas do mesmo sexo; contudo, as modalidades de família previstas por ela são meramente exemplificativas, admitindo-se outras, inclusive a homoafetiva. É nesse sentido o entendimento do STF (Informativo 625);
Item (C): Incorreto. Vide comentários anteriores. À título de curiosidade, quando a jurisprudência ainda não tinha consolidado o entendimento sobre a possibilidade de casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo, de fato as questões eram dirimidas na Vara Cível e não na Vara de Família;
Item (D): Correto. Esta é a leitura civil-constitucional que deve ser feita do art. 1.723 do CC, que traz o conceito de união estável;
Item (E): Incorreto. Esta é a previsão do art. 1.790 do CC, que trata da sucessão do companheiro. Em contrapartida, temos o art. 1.829 do CC, que trata da sucessão do cônjuge. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790, não se admitindo tratamento desigual, de maneira que também seja aplicada ao companheiro a regrad o art. 1.829. Assim, quem vive em união estável e não realizou o contrato de convivência, estará sujeito às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Vindo o companheiro a falecer e tendo deixado descendentes, o sobrevivente somente herdará se o de cujus tiver deixado bens particulares. No que toca aos bens comuns, ele será considerado meeiro, por conta do regime da comunhão parcial de bens.
RESPOSTA: (D)
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União homoafetiva como entidade familiar -
A norma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.
GABARITO: D
As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS)
O ARTIGO 1790 FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A decisão do STF, no Recurso Extraordinário n.º 879.694-MG, sem sede de Repercussão Geral, foi a seguinte:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
E isso significa dizer que a sucessão na União Estável se submete às mesmas regras da sucessão no casamento. Assim, se o falecido não deixou ascendentes e nem descendentes, o companheiro recolhe a herança sozinho antes dos colaterais.
Gabarito D
A) É possível o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo vedado o casamento civil. ERRADO
"No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. No âmbito desta Casa, reconheceu-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo".
(REsp 1204425/MG, DJe 05/05/2014)
B, C) ERRRADAS
"A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo"
[ADI 4.277 e ADPF 132, DJE de 14-10-2011.]
D) A união entre duas pessoas do mesmo sexo é reconhecida como entidade familiar, com convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituição de família, e é de competência da vara de família o ajuizamento de eventual ação a respeito. CERTO
"É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido".
(REsp 827.962/RS, DJe 08/08/2011)
E) Diferentemente do instituto do casamento, a companheira ou o companheiro, na vigência da união estável, participará da sucessão do outro apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente. ERRADO
"No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002".
(RE 646721, REPERCUSSÃO GERAL DJe-204 08-09-2017)
art. 1.723 do Código Civil o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Letra D
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