Joaquim, que era casado com Sônia no regime de comunh...
Joaquim, que era casado com Sônia no regime de comunhão parcial de bens, faleceu deixando apenas uma casa adquirida onerosamente quando do casamento. O falecido não deixou bens particulares. O casal residia no imóvel e não teve filhos, mas Joaquim tinha um filho de relacionamento anterior.
Acerca dessa situação hipotética e dos direitos sucessórios, assinale
a opção correta.
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A questão trata de direito
sucessório.
Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
A) Por ter sido o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento, o
filho de Joaquim não concorre na sucessão legítima, sendo Sônia a única
herdeira do imóvel.
Por ter sido o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento, Sônia terá direito à meação, decorrente do regime de bens do casamento, e Joaquim é o sucessor legítimo.
Incorreta letra “A”.
B) Sônia concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas não terá
direito à sua cota-parte do imóvel decorrente do regime de bens do casamento.
Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, e terá direito à meação do imóvel, decorrente do regime de bens do casamento.
Incorreta letra “B”.
C) Tendo sido a casa adquirida na constância do casamento, Sônia concorre na
sucessão legítima com o filho de Joaquim, inclusive com o direito de habitação.
Tendo sido a casa adquirida na constância do casamento, Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, pois Sônia é meeira e não herdeira, pois Joaquim não deixou bens particulares. Sônia terá direito real de habitação.
Incorreta letra “C”.
D) Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas tem o
direito real de habitação.
Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho, pois é meeira de Joaquim e não herdeira, e Joaquim não deixou bens particulares, e tem o direito real de habitação.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Conforme jurisprudência do STJ, Sônia somente tem o direito real de
habitação se proceder ao registro no cartório de imóveis.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.
Conforme jurisprudência do STJ, Sônia tem direito real de habitação ainda que não tenha procedido ao registro no cartório de imóveis.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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GABARITO: D
Sonia NÃO vai concorrer com o filho exclusivamente e Joaquim, pois eles estavam em regime da comunhão parcial de bens, mas o falecido não deixou bens particulares, conforme o CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Sem bens particulares a comunhão parcial de bens já proporcionou a meação do bem de esforço comum. Não havia sentido em ainda assim concorrer com o filho de relacionamento anterior. Seria uma estranha superposição de direitos (sem contar o direito real de habitação)...
Nas palavras do Professor Cláudio Luis Bueno de Godoy: ‘onde o cônjuge herda não meia; onde meia não herda’.
Recomendo a leitura do voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, no REsp 1368123 / SP. VOTO VENCIDO, é verdade, mas o Direito está sempre em mutação. Entre outros argumentos, sustenta a Ministra: "se o CC/02 erigiu o cônjuge sobrevivente a herdeiro necessário, não pode ser ele excluído da sucessão, em concorrência com os descendentes, apenas porque o falecido deixou – ou não deixou, a depender da corrente interpretativa do art. 1.829, I, do CC/02 – bens particulares. Até porque, na ausência de descendentes e ascendentes, o consorte receberá todo o patrimônio deixado pelo de cujus."
A leitura, na íntegra,é bem interessante. Mas seria enorme para colar aqui.
50% do imóvel para Sônia (MEAÇÃO), com direito real de habitá-lo.
50% do imóvel para o filho (SUCESSÃO LEGÍTIMA)
Gabarito: LETRA D
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