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Q308155 Direito Eleitoral
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De acordo com a Lei 9.504/1997, qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
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Comentários

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Literalidade do art. 27, da Lei 9.504/97.
Certo

Muito embora seja a literalidade da lei, peço aos aigos que comentarem que alem do fundamento legal colem a lei em si, para facilitar para todos no estudo.

segue o art. de lei.

 Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
Obrigado amigo Romão! 

Art. 31 da Resolução TSE 23.376/2012 - Eleições Municipais 2012, transcrição abaixo:

Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).


Bom estudos a todos!

CERTO 

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

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