Sobre a inversão do ônus probatório, é correto afirmar que
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Para mim, a alternativa B estaria correta, embora com um texto não muito louvável.
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como leciona o Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
Essa inversão do ônus da prova - cumpre ressaltar - não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (...) A inversão estabelecida no §3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil. p. 477) (grifado)
Pra cima de mim jacutinga?
b) é obrigatória no curso da ação indenizatória por fato do produto ou do serviço. ERRADA, pois não é obrigatória.
c) pode ser negada caso o consumidor não comprove sua vulnerabilidade e o fumus boni juris do caso. ERRADA, pois não precisa provar vulnerabilidade, mas sim hipossuficiência ou verossimilhança.
d) tem sua concessão adstrita à demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. CORRETA Art. 6º VIII
e) deve ser arguida em matéria de preliminar, no processo cível, quando preenchidos os pressupostos para sua concessão. ERRADA, pois é a critério do juiz.
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