Sobre a inversão do ônus probatório, é correto afirmar que

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30532 Direito do Consumidor
Sobre a inversão do ônus probatório, é correto afirmar que
Alternativas

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Para resolver a questão sobre a inversão do ônus da prova no direito do consumidor, precisamos entender o que isso significa e quando se aplica. A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que facilita a defesa do consumidor, permitindo que ele não tenha que provar determinados fatos, pois cabe ao fornecedor essa responsabilidade. Essa inversão pode ocorrer desde que estejam presentes certas condições.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no artigo 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova pode ser concedida quando houver a demonstração de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações. Isso é feito com base nas regras ordinárias de experiência, significando que o juiz avaliará as circunstâncias do caso concreto.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: A afirmação está incorreta porque a inversão do ônus não é uma garantia automática, mesmo que se trate de uma relação de consumo. Ela depende da análise pelo juiz dos elementos mencionados: hipossuficiência ou verossimilhança.

Alternativa B: Esta opção está errada pois a inversão do ônus não é obrigatória em ações indenizatórias por fato do produto ou serviço. Ela é uma possibilidade que depende das condições já mencionadas.

Alternativa C: Também está incorreta. Embora a comprovação de vulnerabilidade e a demonstração do fumus boni juris (fumaça do bom direito) sejam relevantes, o que se exige para a inversão do ônus é a hipossuficiência ou a verossimilhança, não necessariamente ambos.

Alternativa D: Esta é a alternativa correta. Segundo o CDC, a concessão da inversão do ônus da prova está realmente condicionada à demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, conforme as regras ordinárias de experiência.

Alternativa E: Essa opção está incorreta, pois a inversão do ônus não precisa ser arguida como preliminar. Ela pode ser decidida pelo juiz no momento em que julgar mais oportuno durante o processo.

Para ilustrar, imagine um caso onde um consumidor alega defeito em um produto eletrônico recém-comprado. Se o consumidor demonstra que não tem condições de arcar com uma perícia ou que suas alegações são verossímeis, o juiz pode decidir inverter o ônus, obrigando o fabricante a provar que o produto não tem defeito.

É importante perceber que a questão pode conter pegadinhas, como tratar a inversão do ônus como obrigatória ou automática, o que não é o caso. A interpretação correta depende de entender que a regra geral é a inversão condicional, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

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Art. 6. (CDC) São Direitos Básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSIMIL a alegação ou quando for ele HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinérias de experiências.
Em outras palavras: Em regra, quem acusa tem que provar! Porém, em uma relação de consumo, caso a alegação do autor se mostre VEROSSIMIL (que parece verdadeira) ou quando ele for considerado HIPOSSUFICIENTE (economicamente muito humilde), em qualquer um desses casos o JUIZ pode INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
O CDC adotou a regra da "distribuição dinâmica do ônus da prova"( em contraposição ao CC que adota a regra da distribuição estática do ônus da prova), uma vez que o juiz tem o poder de inverter o ônus probatório, caso verifique a VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO ou quando o autor for considerado HIPOSSUFUCIENTE. A inversão do ônus da prova, portanto, tem a função de restabelecer a igualdade e o equilibrio da relação processual, em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e economicas para a disputa judicial.Doutrina e jurisprudência dirvergem sobre qual é o momento adequado para se inverter o ônus da prova: entendendo alguns que, por se tratar de regra de procedimento, a inversão deve se feita no despacho saneador; e outros, por entenderem se tratar de regra de julgamento, defendem a inversão quando da prolação da sentença. O STJ tem decisões nos dois sentidos.Segundo a maioria da doutrina, a inversão por HIPOSSUFICIENCIA pode se dar tanto por dificuldade econômica, quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos do seu direito.Vale lembrar que a inversão não é automática, de modo que, para que esta ocorra, necessário se faz que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, se entender presente seus requisitos legais, inverta de ofício o ônus da prova(ope judici) ou por requerimento da parte.Para finalizar, é importante registrar que o STJ consolidou entendimento distinguindo a inversão do ônus da prova da "inversão do pagamento das despesas", de modo que a simples inversão do ônus da prova não teria o condão de obrigar o fornecedor a arcar com as despesas das provas requeridas pelo consumidor.
Não concordo com a questão. A palavra 'adstrita' nega o artigo 12 e 14 do CDC.
Para mim, a alternativa B estaria correta, embora com um texto não muito louvável.
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 
Como leciona o Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
Essa inversão do ônus da prova - cumpre ressaltar - não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (...) A inversão estabelecida no §3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil. p. 477) (grifado)
Pra cima de mim jacutinga?
a) é garantia consumerista no processo cível desde que demonstrados os elementos básicos que caracterizem uma relação jurídica de consumo. ERRADA, pois não é toda relação consumerista que terá a inversão do ônus da prova.

b) é obrigatória no curso da ação indenizatória por fato do produto ou do serviço. ERRADA, pois não é obrigatória.

c) pode ser negada caso o consumidor não comprove sua vulnerabilidade e o fumus boni juris do caso. ERRADA, pois não precisa provar vulnerabilidade, mas sim hipossuficiência ou verossimilhança.

d) tem sua concessão adstrita à demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. CORRETA Art. 6º VIII

e) deve ser arguida em matéria de preliminar, no processo cível, quando preenchidos os pressupostos para sua concessão. ERRADA, pois é a critério do juiz.

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