A respeito dos crimes contra a fé pública, previstos no Cód...
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Gabarito comentado
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O tema da questão são os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar aquela que está correta.
A) ERRADA. O crime descrito no artigo 293, caput, do Código Penal – Falsificação de papéis públicos – tem penas cominadas de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A conduta de suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, está prevista no § 2º do aludido dispositivo legal, e sujeito às penas de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
B) ERRADA. A conduta de restituir à circulação papéis públicos falsificados ou alterados encontra-se prevista como crime no § 4º do artigo 293 do Código Penal, valendo salientar que se trata de crime doloso, uma vez que o agente tem que conhecer a falsidade ou alteração, inexistindo modalidade culposa. Ademais, referido tipo penal sujeita-se à pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, penas que são diversas das cominadas para o artigo 293, caput, do Código Penal (reclusão, de dois a oito anos, e multa).
C) ERRADA. O crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, classifica-se doutrinariamente como crime comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. O documento público, por sua vez, é definido doutrinariamente como aquele emitido por funcionário público no exercício de suas funções, mas o ato de falsificar ou alterar tal documento pode ser praticado por qualquer pessoa. Se, contudo, o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, aumenta-se a pena da sexta parte, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
D) ERRADA. O crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, é também classificado doutrinariamente como crime comum e não próprio, pelo que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente, tenha como objeto material documento público ou particular. Contudo, se for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, justifica-se o aumento da sexta parte da pena, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
E) CERTA. Ambos os tipos penais, descritos nos artigos 300 e 301 do Código Penal, exigem, dentre as suas respectivas elementares, que as ações sejam praticadas no exercício de função pública, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes próprios, justamente porque só podem ser praticados por funcionários públicos.
GABARITO: Letra E
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Comentários
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GABARITO: ALTERNATIVA E
A) INCORRETA:
Art. 293, § 2º, CP: Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 293, caput, CP: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
B) INCORRETA:
Art. 293, § 4º, CP: Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 293, caput, CP: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
C) INCORRETA:
Art. 297, CP. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
D) INCORRETA:
Art. 299, CP. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
E) CORRETA:
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300, CP. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301, CP. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
O erro da letra A é que a conduta daquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público responde na modalidade qualificada, ao invés de incorrer na mesma pena.
Assertiva E
Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos.
GABARITO E
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
art 300 e 301 CP próprio de funcionário público
PERTENCELEMOS!
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