Quanto à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção...
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I (...)
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 1.835 do CC. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou nao no mesmo grau.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.
Art. 1.851. Dá-se o direito de REPRESENTAÇÃO, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse.
d) Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - O direito à sucessão aberta.
Art. 1.791. P. único. Até a partilha, o direito dos coherdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
e) Art. 1.790. A companheiro ou o companheiro participará da sucessão do outro, QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTAVEL..
Companheiro não sucede em relaçao aos bens particulares.
Só para complementar as demais respostas a
B) Errada pois os herdeiros necessários não são instituídos livremente pelo testador e sim determinados por lei
sendo estes os descendentes, ascendentes e o conjugue.
E de acordo com o 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
o que invalidaria essa destituição livre do testador.
Creio que está desatualizada após entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do regime de sucessão do companheiro.
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