Com relação aos institutos da gratuidade da justiça e da ass...
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Vamos analisar a questão sobre a gratuidade da justiça e a assistência jurídica pública gratuita, com foco na Lei Complementar nº 80 de 1994 e suas alterações pela Lei Complementar nº 132 de 2009.
Tema central: A questão trata da atuação da Defensoria Pública, em especial, sobre a concessão da assistência jurídica gratuita e a gratuidade da justiça. É importante compreender que a assistência jurídica gratuita é um serviço prestado pela Defensoria Pública para aqueles que não têm condições de arcar com custos advocatícios, enquanto a gratuidade da justiça abrange a isenção de custos processuais.
Alternativa A - Correta: A recusa da assistência jurídica gratuita pelo defensor público responsável pelo atendimento é passível de controle de legalidade no âmbito da própria instituição. Isso está de acordo com o artigo 4º, § 5º, da LC 80/1994, que estabelece que a Defensoria Pública pode revisar suas decisões internas, garantindo o controle de legalidade dentro da instituição.
Exemplo prático: Se um defensor público recusar assistência jurídica a uma pessoa, essa decisão pode ser revisada por superiores dentro da Defensoria para garantir que a recusa foi legalmente fundamentada.
Alternativa B - Incorreta: A decisão sobre o direito à assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública é uma atribuição do órgão, mas a concessão do benefício da gratuidade da justiça é de competência do Judiciário, não do defensor público individualmente.
Alternativa C - Incorreta: O deferimento da gratuidade da justiça não obriga automaticamente a Defensoria Pública a atuar em todos os casos. A Defensoria deve avaliar, caso a caso, a necessidade de sua intervenção, conforme regulamentação interna.
Alternativa D - Incorreta: A decisão do defensor público que defere a assistência jurídica gratuita não precisa ser submetida a revisão judicial, pois é uma competência administrativa da Defensoria, conforme o artigo 134, § 1º, da Constituição Federal.
Alternativa E - Incorreta: A concessão da assistência jurídica gratuita pode ser revista, sim, se houver mudança na condição econômica do assistido, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, a Defensoria não é obrigada a atuar durante todo o curso da demanda se a situação financeira do assistido melhorar.
Dica para evitar pegadinhas: Preste atenção ao que é competência da Defensoria Pública e o que cabe ao Judiciário, além de estar atento às condições que permitem a revisão de decisões sobre assistência jurídica.
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Comentários
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GABARITO: A
A assistência jurídica gratuita é analisada e deferida (triagem institucional interna) pela própria Defensoria Pública, e não pelo Poder Judiciário (por meio de "nomeação" para atuação judicial), podendo ser reavaliada após primeiro deferimento, seja em processo judicial, seja em atuação extrajudicial.
A recusa de prestação de assistência jurídica gratuita pelo Defensor Público responsável pelo atendimento é passível de controle de legalidade dentro da própria Instituição Defensorial, na forma dos arts. 4. °, § 8. °, 127, I, 128, XII, LC n. 80/94 - LONDP, pois a garantia da independência funcional aos membros não lhes confere poderes sem controle institucional de legalidade.
a) não consta previsão legal;
b) alterada a situação econômica do assistido o benefício da AJG pode ser revisto;
c) correta, conf. comentário do colega Renan;
d) quem defere o benefício da gratuidade da justiça é o Juiz; (art. 98, § 6° e sgts CPC)
e) cabe à DP verificar a hipossuficiência de seus assistidos. (art. 102, CPC)
Kátia, no seu comentário sobre a letra D você confundiu os conceitos de assistência jurídica gratuita (exercida pela defensoria e tratada na afirmativa D) e benefício de gratuidade da justiça (que compreende custas e demais despesas processuais).
A letra D trata da assistência judiciária, exercida pelo defensor público nomeado. Conforme comentário do Renan "A recusa de prestação de assistência jurídica gratuita pelo Defensor Público responsável pelo atendimento é passível de controle de legalidade dentro da própria Instituição Defensorial,".
Portanto o erro da assertiva D está em dizer que a decisão da defensoria pública em admitir a assistência deve ser revisada pelo judiciário, o que está incorreto, tendo em vista que a defensoria é orgão independente.
Conclusão: quem decide acerca do benefício de gratuidade da justiça (que compreende custas e demais despesas processuais): Juiz
Agora quem decide acerca da assistência jurídica gratuita (exercida pela defensoria e tratada na afirmativa D) é a Defensoria Pública.
Não vislumbro erro nas questões 'A' e 'B'. Tenho como corretas ambas alternativas
Harlen lima, o erro da alternativa B está justamente no meu comentario, acerca da diferenciação entre os conceitos de "assistência jurídica gratuita" (dada pelo defensor) e "concessão do benefício da gratuidade da justiça" (dada pelo juiz). O beneficio da gratuidade da justiça vai ser analisado pelo juiz, e pode ser dado mesmo para quem tenha advogado particular constituído.
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