A respeito da teoria da margem da apreciação nacional, consi...
A respeito da teoria da margem da apreciação nacional, considere as seguintes asserções.
I A teoria da margem da apreciação nacional poderá ser utilizada em substituição ao princípio da proporcionalidade.
II A aplicação dessa teoria exige uma decisão vinculante pelo Estado com base em uma menor capacidade decisória.
Assinale a opção correta.
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As duas afirmativas estão erradas e a resposta correta é a letra D.
Gabarito: letra D.
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GABARITO: D
TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÂO NACIONAL
A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.
Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, determinadas questões controvertidas relacionadas com as restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las. Assim, ficaria a cargo do próprio Estado nacional estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público. É imperioso destacarmos que, apesar de bastante citada pela Corte Européia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Americana de Direitos Humanos.
Todavia, em que pese a sua aplicação nos casos acima, é importante destacarmos que a teoria da margem da apreciação não vem mais sendo aplicada de forma irrestrita pela Corte Européia de Direitos Humanos. Com efeito, ao julgar o “caso Goldwin”, a Corte decidiu por não aplicar a teoria da margem da apreciação, mudando assim o seu posicionamento, para, condenar o Reino Unido por violação a determinados dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, no caso, por violação ao direito à vida privada e ao direito do matrimônio. No deslinde deste caso, a Corte Européia decidiu, ainda, que as suas decisões não são vinculantes e que o uso da teoria da margem de apreciação deveria ser feito levando em consideração o princípio da proporcionalidade.
Assim, não deve haver substituição da teoria da margem de apreciação pelo princípio da proporcionalidade, mas um deve ser utilizado concomitantemente com o outro.
Entre os argumentos favoráveis à aplicação da doutrina da margem de apreciação está o da vantagem institucional, uma vez que a capacidade decisória das autoridades nacionais é superior à dos órgãos internacionais, que via de regra carecem de recursos, informações, análise de dados e acesso à perícia técnica. Com relação a esse argumento, salienta-se que, se por esse motivo entende-se que deva ser o processo decisório mantido nas mãos dos atores nacionais, por outro lado são as cortes internacionais que possuem mais capacidade para interpretar as normas de Direito Internacional, razão pela qual se explica suas funções de supervisionar as decisões nacionais.
Há uma maior capacidade decisória do Estado em detrimento dos órgãos internacionais. Não o contrário, como diz a assertiva II.
O QUE VEM A SER TEORIA DA MARGEM DA APRECIAÇÃO?
A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. ( SISTEMAS JURÍDICOS NACIONAIS XSISTEMAS JURÍDICOS INTERNACIONAIS).
Pela teoria da Margem da Apreciação quando houver conflitos entre sistemas júrídicos nacionais e sistemas jurídicos internacionais, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem (para melhor) apreciar o caso concreto.
Contudo, tal teoria não tem aplicação absoluta. Houve casos em que o juízo inetrnacional decidiu a contenda com base PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, porém essa decisão NÃO É VINCULANTE, salvo melhor juízo.
Baseado em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-da-margem-de-apreciacao-nos-direitos-humanos,42667.html
Alternativa D, portanto.
Esta teoria, se não me engano, foi citada pelo STF na apreciação de uma das decisões sobre desacato, e, diga-se, inverteram todo seu conceito. Há sim a habilidade de certa apreciação pelo Estado em seu âmbito interno, por questões de soberania, mas estas não são irrestritas e, principalmente, não devem servir como menor garantia a direito humano, mas sim, protegê-lo (assim, aplica-se a lei interna quando no todo mais benéfica). Além disto, na análise, considera-se a margem de apreciação direito da ponderação de direitos, considerando-se que certos direitos devem term maior preponderância que outros, nesta análise, (à vida, liberdade de expressão). Na Europa, é muito utilizada por conta da Corte Europeia. Os Estados abrem mão de boa parte de sua soberania quando se vinculam à Corte. Aplicaram a teoria no caso do Brasil, em relação ao sistema interamericano de direitos humanos, situação bem diferente. Enfim, este ponto é um capítulo a parte. O que importa é que acabaram por limitar a abrangência do direito à liberdade de expressão - um daqueles direitos de preponderância (assim vistos quando aplicável a margem de apreciação na Corte Euroopeia) - permitindo a existência do crime de desacato, por ser matéria "interna". Eu li e reli a decisão e só pude chegar a conclusão que quem deu este voto, só usou da expressão literal, sem se dar ao trabalho de ler na fonte, em inglês ou português, o que é. Quando estudarem direitos humanos, não comecem pelas decisões do STF, salvo, talvez, Barroso e Celso Antonio Bandeira de Mello, mas leiam fontes da matéria...
Uma afirmação da banca FCC, através de uma questão, sobre a teoria da margem da apreciação nacional:
FCC 2014: A teoria da margem da apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade, sendo esse instrumento de interpretação adotado frequentemente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Beatriz, muito interessante tudo que falou. Mas o crime de desacato não vai de encontro ao direito de expessão, ignorado este, pois entendeu o STF que a permanência do crime no ordenamento é uma defesa do agente que cumpre um dever.
O STF deu a enteder que deve ser analisado se essa liberdade de expressão não é uma ofensa, que neste caso, será sim crime de desacato. Expressar uma opinião sobre um ato ou atitude de uma "autoridade" é dicotômico em relação a uma ofensa.
Num exemplo simples, eu posso durante um ato de uma aurotidade dizer que aquio não está certo, que tem tana gente que faz igual e eles não pudem, etc e tal, o que é bem diferente de falar um palavrão em ofensa a este.
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