De acordo com a legislação penal especial, assinale a opção ...

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Q866474 Direito Penal
De acordo com a legislação penal especial, assinale a opção correta.
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A) CORRETA. Previsto no art. 1º, §2º da lei 9.455/97 "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos." Trata-se, portanto, da chamada "tortura-omissão", em que o agente se omite em seu dever de evitar o resultado, consistente na tortura perpetrada por outrem. O sujeito ativo desta modalidade de tortura será, então, a pessoa que possui o dever de evitar ou apurar o resultado.

 

B) INCORRETA. Nos termos do art. 8º, da lei 12.850/13, mais precisamente no §1º, a ação controlada "será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público." Note-se, que não precisa de autorização, mas comunicação.

 

C) INCORRETA. Dispõe o art. 7º, da lei 9.613/98, no inciso II, sobre os efeitos da condenação: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Trata-se de efeito transitório, diverso da pena prevista no Código Penal. Podem ser aplicados os efeitos alternada ou cumulativamente, eis que não há incompatibilidade lógica ou jurídica. 

 

D) INCORRETA. Na verdade, a perda do cargo é pelo prazo de até três anos, exceto para abuso cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, que fica inabilitado por até 5 anos. Além disso, vale lembrar, que existem diversos tipos de sanção, então, a pessoa que praticar abuso de autoridade, não necessariamente vai ter decretada a perda do cargo ou sua inabilitação. Tudo isso, de acordo com o artigo, 6º, da lei 4.898/65.

 

E) INCORRETA. Conforme o art. 15, da lei 10.826/03, se a conduta tiver por finalidade a prática de algum outro crime, estará descarecterizada a prática do crime de dispato de arma de fogo.

 

Fonte: Legislação Criminal para concursos - Fábio Roque, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. 

 

Bons estudos! :)

 

– Os condenados por tortura realmente iniciarão no fechado (mas não integralmente), com a exceção da TORTURA OMISSÃO:

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, INCORRE NA PENA DE DETENÇÃO DE UM A QUATRO ANOS.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO § 2º, iniciará o cumprimento da pena em REGIME FECHADO.

– A alternativa fala expressamente em do art. 1º extraem-se (...), ou seja, pede-se o texto da lei.

– Logo, ela é considerada incorreta porque a TORTURA-OMISSÃO (§ 2º do art. 1º) não terá como regime inicial o fechado, cf. previsto no § 7º do art. 1º.

– Há divergência se ela é ou não equiparada a hediondo, o que não vem ao caso.

Art. 1º, § 2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Art. 1º, § 7º. O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

– A TORTURA OMISSÃO não é considerada crime hediondo, e é apenada com DETENÇÃO.

– a pena de detenção deve ser cumprida no regime semi-aberto ou aberto, nas palavras de Luiz Flávio Gomez :

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

– Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência.

– Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize.

– A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.

– A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.

– A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado.

– Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

Só é responsabilizado pela omissão no crime de tortura quem tem o DEVER de evitá-lo

Alan Alves, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da lei de tortura que determina a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicial fechado.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ART. 1º, § 7º, DA LEI 9.455/97. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO, COM FULCRO NO ART. 33 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL.
REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal.
2. O regime inicial fechado foi fixado pelo Magistrado de primeiro grau com base, exclusivamente, no disposto pelo art. 1°, § 7°, da Lei n° 9.455/97, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. A Corte de origem, por sua vez, ao reconhecer a existência de flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado - diante da mera alusão ao § 7° do art. 1° da Lei n° 9.455/97 -, alterou o regime inicial para o semiaberto à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o que não evidencia reformatio in pejus.
3. Nos termos do artigo 33 e 59 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.642/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)

QUANTO A LETRA B:

 

AÇÃO CONTROLADA / FLAGRANTE POSTERGADO necessita de autorização do juiz?

 

 

* LEI DE DROGAS:

 

O Delegado deverá representar ao juiz, que, ouvindo o MP, AUTORIZARÁ ou não a diligência, se conhecidos o provável itinerário da droga e os infratores envolvidos

 

          Art. 53, II,Lei 11.343/06: a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

 

*  LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

 

A postergação do flagrante exige AUTORIZAÇÃO do juiz, com prévia oitiva do MP

 

          Art. 4º-B, Lei 9.613/98: A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

 

 

* LEI DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO:

 

Exige prévia comunicação do juiz, que ouvindo o MP poderá definir os limites da diligência.

Não depende de autorização do juiz. Ele será apenas comunicado e poderá estabelecer limites.

 

          Art. 8º, Lei 12. 850/13: Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

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