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Letra A: Incorreta. A regra prevista no art. 33, §2°, alínea 'b' do CP, é que o condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Letra B: Incorreta. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto na forma do disposto no art. 33, caput do CP. É isso, inclusive, que diferencia a reclusão da detenção, posto que a segunda somente admite regime semiaberto ou aberto como regime inicial de cumprimento de pena. Na detenção só será possível a aplicação do regime fechado na hipótese de regressão do regime prisional.
Letra C: Incorreta. Conforme dispõe o art. 33, §1°, alínea 'a' do CP, o regime fechado será cumprido em presídio de segurança máxima ou média.
Letra D: Correta. A alternativa dispõe a literalidade do art. 34, §3° do CP.
Letra E: Incorreta. No regime fechado o sentenciado fica sujeito a trabalho no período diurno e de isolamento no período noturno, no entanto, este trabalho deverá ser realizado dentro do estabelecimento prisional, de acordo com suas aptidões, sendo o trabalho externo admissível apenas no caso de obras ou serviços públicos, mediante autorização (art. 34 e parágrafos do CP) . Já no regime semiaberto é que o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme previsão do art. 35, §1° do CP.
GABARITO: LETRA D
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(LEP) art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
GABARITO D
a) Art. 33 § 2º, CP. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
c) Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
d) Art. 34, § 3º, CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
e) Art. 35, § 1º, CP - Regras do regime semi-aberto - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Na busca pelo conhecimento e sendo uma possibilidade para provas, me pergunto se a disposição do artigo 36 da LEP que permite o trabalho do preso em obra pública realizada por entidade privada passa pelo controle de convencionalidade, diante da previsão do artigo 6 da Convenção Americana de Direitos Humanos que prevê:
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
Assinale a opção correta, a respeito das regras do regime fechado de cumprimento das penas privativas de liberdade previstas na legislação vigente.
a)Em regra, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos iniciará o seu cumprimento no regime fechado.
ERRADO - Código Penal - Art. 33, §2º, "a": o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) A pena de reclusão deve ser cumprida exclusivamente em regime fechado.
ERRADO - Código Penal - Art. 33, caput: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
c)A execução da pena em regime fechado deverá ocorrer exclusivamente em estabelecimento de segurança máxima.
ERRADO - Código Penal - Art. 33, §1º, "a": regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
d)O condenado que cumpre pena no regime fechado pode ser autorizado a realizar trabalho externo em serviços ou obras públicas.
CERTO - Código Penal - Art. 34, §3º: O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
e)O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
ERRADO - Código Penal - Art. 35, § 1º,- Regime semi-aberto - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
“(E) O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.”
Alternativa (E). INCORRETA. De fato, o condenado em regime fechado deve ficar sim isolado durante o repouso noturno e trabalhar durante o dia. Porém, esse trabalho não deve ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e sim em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
É o que diz o art. 34 e parágrafos, do Código Penal:
“Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.“
O trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar deve ser aplicado a condenados sujeitos ao regime semi-aberto, de acordo com o art. 35, § 1º, do CP:
“Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.”
FONTE: DJUS - PROFESSOR DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)
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