Após encerrar a instrução de determinado processo, a juíza ...
Após encerrar a instrução de determinado processo, a juíza do caso foi removida para outra vara. O juiz substituto que assumiu a vara apreciou o referido processo, já instruído, e proferiu julgamento antecipado parcial do mérito de um dos pedidos da inicial, por ser incontroverso.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Alternativa B) De fato, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz: seja porque não está mais ele previsto no Código de Processo Civil de 2015, seja porque o próprio Código de Processo Civil de 1973 - já revogado - trazia uma exceção a este princípio nos casos em que houvesse remoção do juiz (art. 132, CPC/73). Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, §5º, do CPC/15, que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15: "A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 357, do CPC/15: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". Conforme se nota, a lei processual determina que apenas no caso de não ocorrer nenhuma das hipóteses do capítulo (são elas a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito ou o julgamento antecipado parcial do mérito), deverá o juiz designar audiência de instrução e julgamento - e, ainda assim, se considerar necessário. No caso trazido pela questão houve julgamento antecipado parcial de mérito, o que afasta ainda mais a obrigação do juiz de designar a referida audiência. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito B
A) Ainda que interponha recurso, a parte deverá executar, desde logo e mediante prévia caução, a obrigação reconhecida pela decisão do juiz substituto. ERRADO
CPC, Art. 356, § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
B) A decisão do juiz substituto não poderá ser considerada nula com base no princípio da identidade física do juiz. CERTO
O Novo CPC extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”).
C) Contra a decisão proferida pelo juiz substituto caberá interposição de recurso de apelação. ERRADO
Art. 356, § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
D) A decisão do juiz substituto não pode ter reconhecido obrigação ilíquida. ERRADO
Art. 356, §1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
E) O juiz substituto deveria ter designado audiência de instrução e julgamento para apurar o pedido. ERRADO
Não teria qualquer sentido em marcar nova audiência para julgar pedido incontroverso, até porque, como já ressaltado, não subsiste o mandamento de identidade física do juiz.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
III - admitidos no processo como incontroversos;
CPC/15
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
E por falar em liquidez, importante trazer à baila o recente Informativo do STJ:
Inf. 608: As decisões e sentenças em ações de alimentos deverão ser líquidas!
Pessoal, o art. 356 do NCPC é campeão de cair em provas objetivas. Segue a redação:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Vida à cultura republicana e à cultura democrática, C.H.
Outro erro da letra "a" é dizer que a parte beneficiária DEVERÁ executar, eis ser pacífico que a execução provisória é uma faculdade à disposição da parte, principalmente porque eventual responsabilidade por reversão da decisão se dará na modalidade objetiva.
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