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Q1941418 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação movida por cidadão contra o Estado foi realizada cumulação simples de pedidos condenatórios. O juízo profere decisão que acolhe o pedido relativo à indenização por danos emergentes, por considerá-lo incontroverso, mas determina o prosseguimento do processo, com ingresso em sua fase instrutória, para o segundo pedido, que se fundamenta na ainda controversa alegação de ocorrência de lucros cessantes. Nesse caso, especificamente em relação ao pedido antecipadamente acolhido,
Alternativas

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A questão apresentada aborda um aspecto importante do julgamento conforme o estado do processo, em especial quando há cumulação de pedidos e a possibilidade de decisões parciais de mérito, conforme previsto no novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Interpretação do Enunciado:

O enunciado descreve uma situação em que, numa ação contra o Estado, o juiz profere uma decisão parcial, acolhendo um dos pedidos (indenização por danos emergentes) por ser incontroverso e determina o prosseguimento para análise do outro pedido (lucros cessantes), que ainda é controverso.

Legislação Aplicável:

O artigo 356 do CPC/2015 permite ao juiz proferir decisão parcial de mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.

Exemplo Prático:

Imagine um caso em que uma pessoa processa uma empresa pedindo indenização por danos materiais e morais. Se a empresa reconhecer a existência dos danos materiais, o juiz pode decidir essa parte do pedido imediatamente e prosseguir com a instrução para julgar os danos morais.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa E: O recurso cabível contra a decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, II, do CPC/2015, que trata especificamente de decisões que versam sobre mérito. A decisão parcial de mérito pode ser executada provisoriamente, independentemente de caução, já que não há previsão legal exigindo caução para cumprimento de sentença em relação à Fazenda Pública.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque o recurso cabível não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento. A apelação é cabível apenas contra sentenças finais.

Alternativa B: Está incorreta pois a antecipação de tutela é permitida contra a Fazenda Pública, desde que haja previsão legal específica que não impeça tal medida. O CPC permite a decisão parcial de mérito em casos incontroversos.

Alternativa C: Embora correta ao indicar o agravo de instrumento, é incorreta ao exigir caução para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que não é necessário.

Alternativa D: Está incorreta porque sugere que o recurso só seria cabível após a sentença final, o que não é verdade para decisões parciais de mérito.

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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso

§2º. A parte PODERÁ liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto

§5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO

GABARITO: E.

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

 Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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PLUS:

  • A decisão antecipada parcial de mérito não precisa ser confirmada na sentença, pois já é fundada em cognição exauriente, não sumária como ocorre, por exemplo, com as tutelas antecipadas.
  • A decisão antecipada parcial de mérito "quebra" a unicidade da sentença
  • É uma técnica de abreviamento de parcela do processo
  • Técnica não se restringe ao 1º grau de jurisdição
  • É novidade trazida pelo CPC/15

CPC

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 (sem mérito) e 487, incisos II e III (com mérito), o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

 Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

:)

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Questão levantou uma dúvida:

Não é qualquer um que está no polo passivo da ação, mas sim a Fazenda.

Neste caso, seria possível a execução/cumprimento provisório da decisão?

Sabemos que a jurisprudência admite em caso de obrigação de fazer, mas se for quantia certa, atrai o regime de precatório, dependendo do trânsito.

Há alguns autores como o Didier que afirma que pode executar, mas sem expedir o precatório, aguardando o transito final da ação.

Mesmo não havendo alternativa levantando essa questão, fique na dúvida. Se alguém esclarecer melhor

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