Em ação movida por cidadão contra o Estado foi realizada cum...
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
§2º. A parte PODERÁ liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GABARITO: E.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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PLUS:
- A decisão antecipada parcial de mérito não precisa ser confirmada na sentença, pois já é fundada em cognição exauriente, não sumária como ocorre, por exemplo, com as tutelas antecipadas.
- A decisão antecipada parcial de mérito "quebra" a unicidade da sentença
- É uma técnica de abreviamento de parcela do processo
- Técnica não se restringe ao 1º grau de jurisdição
- É novidade trazida pelo CPC/15
CPC
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 (sem mérito) e 487, incisos II e III (com mérito), o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
:)
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Questão levantou uma dúvida:
Não é qualquer um que está no polo passivo da ação, mas sim a Fazenda.
Neste caso, seria possível a execução/cumprimento provisório da decisão?
Sabemos que a jurisprudência admite em caso de obrigação de fazer, mas se for quantia certa, atrai o regime de precatório, dependendo do trânsito.
Há alguns autores como o Didier que afirma que pode executar, mas sem expedir o precatório, aguardando o transito final da ação.
Mesmo não havendo alternativa levantando essa questão, fique na dúvida. Se alguém esclarecer melhor
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