Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresento...
Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu.
Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (52)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito do professor: Letra B.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Compreendo os termos da questão, mas há problema aí...
Se anula em razão da falta de citação já com decisão de mérito favorável ao réu, quem iria se beneficiar era o autor!
Claro: anula e julga novamente, podendo ser procedente.
Enfim, sei dos termos do CPC, mas há um ponto interessante!
Abraços.
´Penso que o gabarito preliminar divulgado deveria ser modficado, pelo ponto observado por Lúcio Werber aqui comentado. Explico.
Ora, com a decretação da nulidade pelo magistrado, o autor seria beneficiado com o não julgamento do mérito e com a possibilidade da formação da COISA JULGADA FORMAL, ou seja, ficaria com a faculdade de discutir uma nova demanda com os mesmos pedidos. Por outro lado, caso o juiz NÃO decretasse a nulidade, favorecia ao réu já que esse - vencedor com o julgamento do MÉRITO ao seu favor, diante do pronunciamento liminar DEFINITIVO por parte do magistrado - seria agraciado com a formação da COISA JULGADA MATERIAL, AINDA QUE NÃO CITADO, ou seja, impediria a rediscussão da matéria em nova demanda eventualmente proposta pelo autor . ASSIM, A NULIDADE NÃO FAVORECIA O RÉU, MAS AO AUTOR QUE TERIA A POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO.
É notório que para o réu seria mais interessante o pronunciamento de mérito do que a decisão de nulidade. Já para o autor, diante da sentença de mérito, seria mais interessante a nulidade do processo, já que não faria coisa julgada material. ASSIM, É CLARO QUE A NULIDADE NÃO FAVORECIA AO RÉU.
A alternativa "B" não corresponde a lógica processual e não deve ser considerada a correta, uma vez que o BENEFICIÁRIO DA NULIDADE SERIA DIFERENTE DAQUELE QUE TEVE FAVORAVELMENTE JULGADO O MÉRITO.
Neste sentido, por esta clara e sintética argumentação, o gabarito da questão, ao meu entender, deve ser alterado para a assertiva que dispõe: "ele aproveitou atos que não dependem da citação", conforme está estabelecido no artigo 332 do CPC* que disciplina a improcedência liminar do pedido em favor do réu.
*ART. 332 " Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:..."
Admito que devo concordar com Guilherme Figueredo, pois ao fazer a questão, acreditava que ela estaria dentro da lógica do acolhimento da improcedência liminar do pedido, já que, nestes casos, nem se forma processo, e o autor sucumbe ao próprio pedido.
Porém, ao analisar melhor a questão, me parece que a banca queria deixar claro que:
1. formou-se um processo inicialmente nulo pela falta de citação;
2. mas que a falta da citação não determinaria nulidade total do processo, pois o mérito da causa valorecia evidentemente ao réu - não existindo um prejuízo relevante.
Desta forma, não seria cabível anular todo processo para que depois se discutesse novamente os mesmos pedidos e causas de pedir em novo processo readmnistrado pelo autor. Ora, se é possível a solução do mérito em favor do réu não citado, não parece coerente anular todo procedimento, pois não há prejuízo à parte a qual aproveita-se a anulação, pelo contrário, há benefício.
Bem, interpretei desta forma. Mas a questão deixa a interpretação um pouco abrangente, de fato.
IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO NÃO PRECISA CITAR O RÉU!
– Com relação ao SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS analise as assertivas abaixo:
– Dispõe o art. 278, do CPC/15, que:
– a nulidade dos atos DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, sob pena de preclusão, e que “não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”.
– Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais.
– As nulidades são classificadas pela doutrina processual em “NULIDADES RELATIVAS” e em “NULIDADES ABSOLUTAS”.
– Em poucas palavras, as NULIDADES ABSOLUTAS estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz.
– Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento.
– As NULIDADES RELATIVAS, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida.
– De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que:
– é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
– Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo.
– Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. CONTINUA ....
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo