A penalidade administrativa de demissão NÃO se aplica:

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Q1306557 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
A penalidade administrativa de demissão NÃO se aplica:
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A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previstas na Lei 8.112/1990, abordando especialmente a penalidade de demissão e as hipóteses legais de sua aplicação.


Para responder ao questionamento apresentado, importante conhecer a literalidade do artigo 132 da norma. Vejamos:

“Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117".



Passemos a analisar cada umas das alternativas:

A – CERTA – no caso de reincidência das faltas punidas com advertência, aplica-se a suspensão, e não a demissão. Vejamos:

“Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias".

B – ERRADA – trata-se de hipótese punida com demissão – art. 132, VI.

C – ERRADA – trata-se de hipótese punida com demissão – art. 132, XII.

D – ERRADA – trata-se de hipótese punida com demissão - art. 132, VII.


E – ERRADA – trata-se de hipótese punida com demissão - art. 132, VIII.




Gabarito da banca e do professor: letra A

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Lei nº 8.112/90:

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (A)

Art. 132.  A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço; (B)

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (E)

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (C)

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

OBS: Quanto à alternativa “D” fiquei em dúvida, tendo em vista que a alínea VII do art. 132 da Lei nº 8.112/90, diz que se aplica demissão em caso de ofensa física, mas a alternativa diz "ato lesivo à honra de particular".

Gabarito: A.

Dupla advertência acarretará SUSPENSÃO.

-> No que tange à letra D, realmente, o fato de a questão dizer ato lesivo à honra de particular, gera dúvida. Ao meu ver, não se encaixaria numa OFENSA FÍSICA, mas sim moral, assim, também, estaria incorreta.

Gabarito Letra A

a)Em caso de reincidência em falta penalizada com advertência.  GABARITO.

SUSPENSÃO.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reinci­dência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração su­jeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

------------------------------------------------

b) Em razão de insubordinação grave em serviço.   ERRADA.

PENA DE DEMISSÃO

Art. 132. VI – insubordinação grave em serviço;

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c)Art. 132.Por força de acumulação ilegal de cargos. ERRADA

PENA DE DEMISSÃO

Art. 132.XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

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d)Pela prática de ato lesivo à honra de particular, estando o servidor no exercício do cargo. ERRADA

PENA DE DEMISSÃO

Art. 132. VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

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e)Em razão de aplicação irregular de verbas públicas. ERRADA

PENA DE DEMISSÃO.

Art. 132. VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; [não poderá voltar para administração]

MEU PAI, CADA COMENTÁRIO, KKKKK...

BIZU: Decorem/aprendam quais são os motivos de SUSPENSÃO (máx 90Dias).

"CORRE QUE LÁ VEM SUSPENSÃO"

Cometer a outro servidor suas atribuições.

Reincidência de advertência.

Recusar inspeção de junta médica (MÁX 15 DIAS)

Exercer atribuições incompatíveis com o cargo.

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