De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses de...
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"E" correta
macetinho inesquecível
SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
1) DE: depósito do montante integral;
2) MO: moratória;
3) RE: reclamações ou recursos;
4) LIM: liminar em MS ou ação judicial
5) PAR: parcelamento.
GAB E
EXCLUSÃO:
- ISENÇÃO
- ANISTIA
SUSPENSÃO
- MORATÓRIA (dilação da data do pagamento)
- depósito do seu montante integral
- PARCELAMENTO
- A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
OBS.: A isenção e anistia são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.
...................
EXTINÇÃO
Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:
- **** CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
– DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei
A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.
- COMPENSAÇÃO
- o pagamento
- TRANSAÇÃO
Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário
- REMISSÃO
Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão
- PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA
De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.
- CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
- a decisão judicial passada em julgado
Art. 151 , incisos I, II e V do CTN
Mnemônicos que podem auxiliar a fixação:
-> Causas de suspensão do crédito tributário (art. 151, CTN): TULIPA DEMORA (tutela antecipada, liminar, parcelamento, depósito integral, moratória, reclamações e recursos administrativos).
-> Causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN): 4 pagamentos (pagamento, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento e dação em pagamento em bens imóveis); 2 decisões (decisão administrativa irreformável e decisão judicial transitada em julgado); REMI DEPRE CONVER (remissão, decadência, prescrição, conversão do depósito em renda); COMPENSA TRANSA (compensação e transação).
-> Causas de exclusão do crédito tributário (Art. 175, CTN): ANIS (anistia e isenção).
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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