Sabendo-se que a Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), em se...

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Com base no mesmo assunto
Q97849 Direito Penal
Celestino intermediava a compra e venda de grandes
quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e
disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida
para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no
aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura
para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em
razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12,
caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
tipificadas decorresse de associação), o que resultou no
estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da
multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão,
acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena
ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda
aumentada em um terço por causa da associação do réu com os
demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido
também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida
autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da
apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que,
revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento
decorrente da associação para o tráfico, embora tenha
estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas
no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os
próximos itens.

Sabendo-se que a Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), em seu art. 33, § 4.º, determina que “nos delitos definidos no caput e no § 1. o deste artigo (que reproduz o art. 12 da lei anterior), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, se ficar provado que o réu agiu sozinho, então ele poderá requerer esse benefício utilizando habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Questão complicada, mas de possível solução! 
Explicações que corroboram o gabarito:

Número do processo: 1.0106.07.030039-2/001 (1)
Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Relator do Acórdão: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Data do Julgamento: 10/03/2009
Data da Publicação: 06/04/2009

1. Consoante Súmula 231 do STJ, é impossível a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. 2. Desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional), caberá a redução de pena prevista no art. 33§ 4º, da Lei 11.343/2006. Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal. 3. Provado que o réu fazia da venda de drogas sua forma de subsistência, torna-se absolutamente inviável a diminuição de pena. 

Além do exposto, vamos ao fato de ser possível um HC:


Habeas Corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. 3. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo. A quantidade de droga apreendia é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem. 4. Ordem parcialmente deferida para determinar que se proceda a nova individualização da pena

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1084575
houve alteração legislativa
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012) 
OBS A PARTE MARCADA DE AMARELO FOI RETIRADA DA LEI 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

 

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Os requisitos não são cumulativos? Não compreendi porque o simples fato de ter agido sozinho lhe dá o direito de habeas corpus.
Pedro, fiquei com a mesma dúvida que você e fui em busca de algum julgado que desse embasamento a questão, porém todos eles foram taxativos quanto a necessidade de estarem presentes, cumulativamente, todos os requisitos. Retornando à questão e após ler diversas vezes só posso acreditar que a razão de o item estar correto seja o trecho "PODERÁ REQUERER" o que pode ser interpretado apenas como cabimento do recurso de HC naquele momento ainda que ele seja indeferido quanto ao mérito pela não cumulação dos demais requisitos para concesão do benefício.
Eu errei essa pois estudei pelo livro do NUCCI, que na nota 91-F em relação ao art. 33 da Lei 11.343/2006 fala especificamente sobre a questão:

"pela sua estreita via, onde não se admite dilação probatória, pode tornar-se inviável analisar o merecimento do réu para o recebimento da causa de diminuição do §4. Afinal, além dos requisitos objetivos, relativos à primariedade e aos bons antecedentes, torna-se preciso verificar eventual envolvimento com organização criminosa. Esta última situação depende de provas, dificilmente existentes em habeas corpus".
(Leis penais e processuais penais comentadas, vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 333).

Ele ainda menciona precedente do STF ilustrando o caso (HC 97.977/MG, Relator Dias Toffoli).

A questão menciona "..., se ficar provado que o réu agiu sozinho, então ele poderá requerer esse benefício utilizando habeas corpus,", ou seja, eu entendi que não está provado nos autos, e como o HC não comporta dilação probatória, marquei que ele não podia requerer esse benefício pela via de HC.

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