Relativamente aos crimes previstos na Lei de Abuso de Autor...
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Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, é importante entender os aspectos centrais da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que regula e define os crimes cometidos por agentes públicos, no exercício de suas funções, que atentam contra os direitos e garantias fundamentais.
Alternativa Correta: A
A alternativa A afirma que é crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca domiciliar após as 21h. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, realizar uma busca domiciliar após as 21h sem a devida justificativa legal caracteriza abuso de autoridade.
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta, pois a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pode ser um efeito da condenação, mas o período é de até cinco anos, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 13.869/2019.
Alternativa C: Errada, pois a ação penal, nos crimes de abuso de autoridade, é pública incondicionada, conforme expressamente previsto no artigo 3º da Lei nº 13.869/2019.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta, porque não há vedação legal expressa à suspensão condicional da pena para crimes de abuso de autoridade na Lei nº 13.869/2019. A suspensão condicional da pena está prevista no Código Penal e pode ser aplicada, desde que preenchidos os requisitos legais.
Alternativa E: Errada. A divulgação indevida de informações sensíveis ou que prejudiquem a honra e a imagem do investigado pode configurar abuso de autoridade, mas a questão menciona que a atribuição de culpa é divulgada após concluídas as apurações e formalizada a acusação, o que não necessariamente configura crime de abuso de autoridade, dependendo do contexto e da forma como é feita.
Compreender os detalhes da Lei nº 13.869/2019 é essencial para discernir quando uma ação constitui abuso de autoridade, levando-se em conta o contexto e as normas constitucionais e infraconstitucionais. A questão exige esse tipo de raciocínio e conhecimento específico.
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Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13869/2019)
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – (VETADO);
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
A - CORRETA
B - INCORRETA. Art. 4º São efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
C - INCORRETA. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. A ação penal privada subsidiária da pública é admitida.
D - Não há essa vedação.
E - INCORRETA. Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Ou seja, após a acusação, pode.
Gab A
A)constitui crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca domiciliar após as 21h;
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
B)constitui efeito da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de seis anos;
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
CUIDADO: a inabilitação e a perda do cargo só no caso de reincidência.
C)a ação penal será pública condicionada à representação do ofendido ou de quem legalmente o represente;
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
D)a suspensão condicional da pena é vedada nos crimes de abuso de autoridade;
E)constitui crime de abuso de autoridade o responsável pelas investigações divulgar a atribuição de culpa, após concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Lembrar: sempre pena de detenção
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Pontos importantes sobre a Lei de Abuso de Autoridade:
1 - A LAA não prevê crime culposo;
2 - Não existe crime apenado com reclusão (todos detenção);
3 - Diferente da Lei anterior, nem todos os delitos são de menor potencial ofensivo;
4 - Ação penal é incondicionada;
5 - Vetores interpretativos: elemento subjetivo específico + vedado crime de hermenêutica;
6 - Perda do cargo não é efeito automático da condenação e exige reincidência específica.
Obs.: elemento subjetivo específico do tipo = prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo a terceiro ou mero capricho ou satisfação pessoal.
ADENDO
-ELEMENTO ESPECÍFICO: Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
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