O regime próprio de Previdência Social - RPPS instituído pe...

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Q1121341 Direito Constitucional
O regime próprio de Previdência Social - RPPS instituído pelo artigo 40 da Constituição Federal prevê entre seus participantes os seguintes:
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Gabarito: D

Apesar do RPPS, em regra, ser direito dos servidores titulares de cargos efetivos, é correto afirmar que neste regime os ocupantes de mandato eletivo estão incluídos, DESDE QUE originalmente sejam titulares deste cargos.

Mas é bom ressaltar que a contribuição previdenciária dos servidores efetivos eleitos para o exercício de mandato eletivo deve ser realizada em favor do regime de previdência de origem, nos limites dos vencimentos do cargo efetivo, excetuada, apenas, a hipótese do servidor que exercer cargo efetivo em acúmulo com o mandato de Vereador, quando deverá haver recolhimento de contribuição previdenciária para cada regime (RGPS, para o Vereador e RPPS, para o cargo efetivo).

 

CF, Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Red. p/ EC. nº 103, de 2019)

(...)

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Fonte:http://www.sanchesconsultoria.com.br/index.php/artigos/a-contribuicao-previdenciaria-dos-servidores-afastados-para-o-exercicio-de-mandato-eletivo-municipal/

 

NA CF 88

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o RGPS 

Lá na lei 8213 - RGPS:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:   

I - como empregado:

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. 

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;   (porque se ele estiver vinculado ao RPPS antes de exercer o mandato eletivo - permanecerá vinculado ao mesmo regime)

Fica a critério da banca decidir se uma alternativa está certa ou outra, adotando este ou aquele posicionamento

Ou seja, os que errarem entrarão com recurso.

Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal: "Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, aos Estados e ao Distrito Federal ou aos Municípios, após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência" (RE 626837) - ou seja, a  regra é o Regime Próprio. Caso não contribua para tal regime, incide o regime geral. Em que hipótese não contribuiria para o regime próprio? Não contribuiria no caso de assumir um cargo eletivo e anteriormente não era servidor público efetivo.

O caso era o seguinte: ao decidir o presente Recurso Extraordinário em Repercussão Geral, o Supremo entendeu que, desde a entrada em vigor da Lei nº 10.887/04, os exercentes de mandato eletivo devem contribuir para Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculados a um Regime Próprio de Previdência.

É que a referida lei incluiu a alínea “j” ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social. Verbis:

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;”

Portanto, concluiu a Corte que os entes federativos devem arcar com as contribuições previdenciárias patronais incidente sobre a remuneração daqueles agentes políticos, nos termos do art. 195, I, “a”, e II, e art. 40, § 13, da Constituição Federal e art. 22, I, da Lei 8.212/91.

Sobreleva notar que, anteriormente, o Supremo havia considerado formalmente inconstitucional essa mesma contribuição, quando instituída pela Lei 9.506/97, porque havia sido criada antes da EC 20/98 (e por meio de lei ordinária), época em que era exigida lei complementar para sua instituição.

 

Fonte: Emagis + comentário próprio.

Pessoal, vamos pedir comentário do professor.

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