Segundo as normas que regulamentam o custeio da seguridade s...

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Q492730 Direito Previdenciário
Segundo as normas que regulamentam o custeio da seguridade social, é correto afirmar:
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o financiamento do Regime Geral de Previdência Social.

 

A) Sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, inteligência do art. 195, inciso I, alínea a da Constituição.

 

B) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nos termos do art. 195, § 8º da Constituição.

 

C) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União, consoante do art. 195, § 1º da Constituição.

 

D) Há previsão do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar no art. 195, inciso IV da Constituição.

 

E) Inteligência do art. 195, § 5º da Constituição, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Gabarito do Professor: E

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Gabarito Letra E

A) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
     a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, MESMO sem vínculo empregatício

B) Art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei

C) Art. 195 § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, NÃO integrando o orçamento da União

D) Art. 195 IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

E) CERTO: Art. 195 § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total

bons estudos

Eu já tinha ouvido falar no Princípio da precedencia da forma de custeio para o princípio da letra E, mas princípio da contrapartida foi a primeira vez. Eu errei a questáo pois pensei que era uma pegadinha da banca.

Correta: Letra E


É um princípio previsto no artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal que, porém, muitos dizem que, na realidade, não se trata de um princípio mas sim de uma regra daí ser conhecido como Regra da Contrapartida; todavia, ele é sim um princípio, pois é uma pauta de valor, é um princípio que tem como valor a estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social.


Ele informa que só se pode criar/estender benefício/serviço da Seguridade Social se houver a prévia fonte de custeio total, isto é, a Seguridade Social só deve conceder prestações dentro das suas possibilidades econômicas.


Por esse princípio, busca-se tornar a Seguridade Social financeiramente equilibrada, a medida em que orienta a ação do legislador no sentido de que a toda despesa criada deve corresponder uma receita respectiva para fazer face ao gasto instituído.


Princípio da preexistência de custeio(contrapartida)


Conforme disposto no art. 195, § 5º, da CF/88, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Ressalte‑se que a regra constitucional não prevê qualquer ressalva. Impõe‑se rígido equilíbrio entre receitas e despesas, no sentido de que estas não podem superar aquelas, sob o risco de desmoronamento do sistema e de todos aqueles que dele dependem. Quis‑se, com a positivação desse princípio, a limitação constitucional em face de eventuais abusos legislativos (mormente em anos eleitorais) consistentes na criação, extensão ou majoração de prestações.

Fonte:Livro Direito Previdenciário I, da Coleção Saberes do Direito (LEITÃO, André Studart e ANDRADE, Flávia Cristina Moura) 

Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço (CF, art. 195, §5°)

Nos termos do §5° do art. 195 da Constituição Federal, “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

Esse princípio tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social: o caixa da Seguridade Social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso.

Perceba-se que esse princípio se aplica não somente à Previdência Social, mas à Seguridade Social como um todo. Assim, será inconstitucional a lei que criar um benefício, previdenciário ou assistencial, sem também criar a fonte de custeio.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, §5°, da CF/88, somente diz respeito à Seguridade Social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada (RE 583687 AgR/RS, Rei. Min. EUen Gracie, 2“ Turma, DJe-076, 25/04/2011).

 Manual de Direito Previdenciário/oitava edição/Hugo Goes. 

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