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Q880218 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, em toda divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos, deverá(ão) constar, de forma visível,
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Conforme estabelece o art.32, da Lei Orgânica de Mogi das Cruzes,  o valor do custeio da divulgação de programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá constar de forma visível, a fim de consubstanciar o princípio da publicidade:

 

''Artigo 32 - Em toda divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá constar de forma visível, o valor de seu custeio''.

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