Nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município de Mogi...
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Conforme estabelece o art.32, da Lei Orgânica de Mogi das Cruzes, o valor do custeio da divulgação de programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá constar de forma visível, a fim de consubstanciar o princípio da publicidade:
''Artigo 32 - Em toda divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá constar de forma visível, o valor de seu custeio''.
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