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Q880219 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Na hipótese de ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, nos dois últimos anos do mandato, a Lei Orgânica do Município estabelece que
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Nesta hipótese, por força do art.97,§1º da Lei Orgânica de Mogi das Cruzes, a eleição para ambos os cargos será realizada pela Câmara dos Vereadores, trinta dias depois da última vaga, nos termos da lei.

''Artigo 97 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição, para ambos os cargos, será feita pela Câmara, trinta dias depois da última vaga, na forma da lei''.

Sendo assim,  demais alternativas restaram incorretas por força do dispositivo acima descrito

CÂMARA MAUÁ

Art. 52. O Prefeito e Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Art. 53. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 54. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo Municipal o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 55. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. O Prefeito, quando candidato à reeleição, poderá afastar-se do cargo no decorrer dos 06 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral, mediante comunicação à Câmara Municipal, anexada da ata da convenção partidária que o escolheu candidato, sem direito ao subsídio e à verba de representação do cargo.

CÂMARA DE FERNANDÓPOLIS

I- ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição, noventa dias após a

sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que

completará o período.

A

deverão ser feitas novas eleições diretas.

CASO A VACÂNCIA OCORRA NOS 2 PRIMEIROS ANOS - NOVAS ELEIÇÕS CONTANDO 90 DIAS DEPOIS DE ABERTA A ÚLTIMA VAGA.

B

haverá eleição, para ambos os cargos, pela Câmara Municipal.

CORRETO - A ELEIÇÃO SERÁ FEITA PELA CÂMARA (QUANDO OCORRA VACÂNCIA NOS 2 ÚLTIMOS ANOS DO MANDATO) PARA OS 2 CARGOS, 30 DIAS DEPOIS DA ÚLTIMA VAGA.

C

o Presidente da Câmara deverá assumir definitivamente o cargo de Prefeito.

EM CASO DE IMPEDIMENTO DO PREFEITO E DO VICE, ASSUME O PRESIDENTE DA CÂMARA, MAS NÃO DE FORMA DEFINITIVA (SALVO SE A VACÂNCIA OCORRE NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO).

D

a Câmara deverá eleger, interinamente, o ocupante do cargo de Prefeito até que sejam feitas novas eleições para ambos os cargos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA ASSUME TEMPORARIAMENTE

E

O Presidente da Câmara Municipal deverá assumir o cargo de Prefeito, e o Secretário de Negócios Jurídicos, o de Vice-Prefeito.

O PRESIDENTE DA CÂMARA ASSUME TEMPORARIAMENTE ATÉ NOVAS ELEIÇÕES. O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ASSUME QUANDO O PRESIDENTE DA CÂMARA NÃO PUDER ASSUMIR, CONTUDO, ASSUME EM CONJUNTO COM O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO.

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