A respeito do Conselho do Município, previsto na Lei Orgâni...

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Q880220 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A respeito do Conselho do Município, previsto na Lei Orgânica do Município, é correto afirmar que
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GABARITO E

Art. 73. A Gestão Democrática dar-se-á, dentre outras formas, através da participação da população, em canais institucionais de caráter político, administrativo ou político-administrativo, aqui denominados Conselhos. Parágrafo Único. Os canais de que trata este artigo são órgãos vinculados tecnicamente ao Executivo, podendo organizar-se segundo critérios temáticos, geográficos, de equipamentos públicos e outras formas que a lei estabelecer.

Art. 74. Os Poderes Executivo e Legislativo garantirão as informações e os espaços públicos para o funcionamento dos canais institucionais de participação popular, conforme regulamentação legal.

Art. 75. Os Conselhos compor-se-ão paritariamente.

§ 1º Fica garantida a representação do Poder Executivo, dos servidores públicos quando for compatível, das entidades representativas da sociedade civil e dos movimentos populares.

§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos será de, no máximo, 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.

§ 3º Quando da mudança do líder Executivo fica facultativo a este a renovação de seus representantes do Conselho.

§ 4º Os membros do Conselho não farão jus a remuneração.

§ 5º Os membros dos Conselhos deverão, antes de empossados, apresentar declaração de bens, da fonte e do imposto de renda, bem como do local e horário de trabalho

Art. 76. Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo providenciar o cadastramento das entidades e Movimentos Populares interessados em participar dos Conselhos, sem poder vetá-los, a não ser que sejam entidades sem personalidade jurídica e cujas finalidades não caracterizem satisfatoriamente a licitude do seu objeto.

Parágrafo Único. Cada Conselho promoverá anualmente no mínimo uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar o seu trabalho pretérito, proporem projetos futuros e orientar a sua atuação.

ARTIGO 112 - O Conselho do Município, a ser criado por lei, é

órgão superior de consulta do Prefeito

Diferente da nossa lei

A

é criado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

LEI

B

a remuneração dos seus membros não poderá ser superior aos vencimentos do Prefeito.

NÃO HÁ REMUNERAÇÃO PARA ESTES MEMBROS - "SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO"

C

reunir-se-á mensalmente.

6X AO ANO E QUANDO CONVOCADO PELO PREFEITO OU POR PROPOSTA DE, NO MÍNIMO, 2/3 DE SEUS MEMBROS.

D

todos os Secretários Municipais são membros permanentes.

APENAS O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

E

é órgão superior de consulta do Prefeito.

CORRETO

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