A dívida fundada da administração pública compreende os
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O tema central da questão é a dívida fundada da administração pública, conforme definido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para compreender essa questão, é importante conhecer os conceitos de dívida fundada e flutuante, além das obrigações de curto e longo prazo do setor público.
A dívida fundada refere-se a compromissos financeiros que têm prazo de exigibilidade superior a doze meses, ou seja, obrigações que se estendem além de um ano. A alternativa correta é:
C - compromissos de exigibilidade superior a doze meses.
Vamos justificar por que esta é a resposta correta e analisar por que as outras opções estão erradas:
Alternativa C: Esta é a opção correta. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses. Isso inclui financiamentos a longo prazo, empréstimos e outras obrigações financeiras que ultrapassam o período de um ano.
Alternativa A: Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, referem-se a despesas empenhadas que não foram pagas até o final do exercício financeiro, mas geralmente são tratadas como dívidas de curto prazo e, portanto, não se enquadram como dívida fundada.
Alternativa B: Serviços da dívida a pagar são os custos dos encargos financeiros de uma dívida, como juros e amortizações, não configurando o próprio compromisso de longo prazo, e sim o pagamento de sua manutenção.
Alternativa D: Depósitos referem-se a valores financeiros mantidos em contas públicas, mas não são classificados como dívida, já que são recursos que pertencem a terceiros.
Alternativa E: Débitos de tesouraria são obrigações de curto prazo e, como tal, se classificam como dívida flutuante e não fundada.
Compreender a distinção entre dívida fundada e flutuante é crucial para responder adequadamente a questões dessa natureza em concursos. Se precisar de mais alguma informação ou exemplos, estou à disposição!
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GABARITO: C
Lei 4320/64
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
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Todas as outras alternativas referem-se a itens que integram a dívida flutuante.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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