Um dos atributos do ato administrativo executado pelo IBAMA ...

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Q313414 Direito Administrativo
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Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Um dos atributos do ato administrativo executado pelo IBAMA na situação em questão é o da autoexecutoriedade, que possibilita ao poder público obrigar, direta e materialmente, terceiro a cumprir obrigação imposta por ato administrativo, sem a necessidade de prévia intervenção judicial.

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Autoexecutoriedade
Denominada em alguns concursos equivocamente de executoriedade, a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. No Direito Administrativo francês, é denominada privilége d’action d’office
Trata-se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando autorização judicial.
São exemplos de autoexecutoriedade:
a) guinchamento de carroparado em local proibido;
b) fechamento de restaurantepela vigilância sanitária;
c) apreensão de mercadorias contrabandeadas;
d) dispersão de passeata imoral;
e) demolição de construçãoirregular em área de manancial;
f) requisição de escadaparticular para combater incêndio;
g) interdição de estabelecimentocomercial irregular;

Prof: Alexandre Mazza

Correto.  A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo.
Vejamos:



ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO-  e pati
 

  • Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.
  • Auto-executoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução.
  • "Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executrados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.

    De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:

    - Quando a lei estabelecer. Ex.: Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).

    - Em casos de urgência. Ex.: Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas."
  • Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.
  • Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
  • Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.





 

Um dos atributos do ato administrativo executado pelo IBAMA na situação em questão é o da autoexecutoriedade, que possibilita ao poder público obrigar, direta e materialmente, terceiro a cumprir obrigação imposta por ato administrativo, sem a necessidade de prévia intervenção judicial.

C.E.R.T.O.

Realmente, analizando bem, a questão deixa claro que apenas "um" dos atributos é autoexecutável, ou seja, interdição. Pois a multa, conforme a doutrina, não é autoexecutável, precisa necessariamente que a Administração recorra ao Poder Judiciário se quiser forçar o administrado a pagar.

A aplicação da multa é autoexecutória, mas a cobrança não

Mais uma questão da Cespe que me confunde. Para mim o atributo principal é a imperatividade, que se subdivide em exigibilidade e autoexecutoriedade. Não há como, na minha simples visão, a multa ser vista como autoexecutória. A imposição da multa pela administração sim, a cobrança dela, não. Fiquei na dúvida e para variar divergi da banca nesse ponto. Fica complicado distinguir qual aspecto a banca deseja saber, se da aplicação em si ou da cobrança da multa. Dá para se pender para ambos os lados, pelo menos na minha interpretação.

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