Não se tem um requisito de validade do negócio jurídico, el...

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Q630416 Direito Civil
Não se tem um requisito de validade do negócio jurídico, elencado expressamente no Código Civil (lei nº 10.406/2002), na opção:
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Negócio Jurídico, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa que NÃO contém um requisito de validade, elencado expressamente na lei. Senão vejamos:

A) INCORRETA. Agente capaz. 

A alternativa está incorreta, tendo em vista que o agente capaz é um requisito para a validade do negócio jurídico. Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Neste sentido, dispõe o artigo 104, I, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;

B) CORRETA. Autorização administrativa ou judicial, se negada aquela. 

A alternativa está correta, pois os elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei". O negócio jurídico que não se encontra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade. Eventualmente, o negócio pode ser também anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por vício do consentimento. As hipóteses gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC/2002. As hipóteses gerais de anulabilidade constam do art. 171 da codificação.

C) INCORRETA. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.  

A alternativa está incorreta, pois para a validade do negócio jurídico, o objeto deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Deverá ter ainda objeto possível, física ou juridicamente. E deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de determinação, pelo gênero e quantidade, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

D) INCORRETA. Forma prescrita ou não defesa em lei.  

A alternativa está incorreta, pois ter forma prescrita ou não defesa em lei, é um requisito para a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, III, do Código Civil, que assim estabelece:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Ressalte-se que o princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intenção do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.

Gabarito do Professor: letra "B". 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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GABARITO: B

Art. 104. A VALIDADE do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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