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Q984629 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que
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São quatro hipóteses de cabimento de produção antecipada de provas, três previstas no art. 381 e uma no § 1º do art. 700. Vejamos cada uma delas: a) Nos casos em que há um periculum a prova: é a única hipótese que continua sendo cautelar. Nas hipóteses abaixo, adotou-se a teoria do direito autônomo à produção da prova, significa que a parte terá o direito de produzir prova, independentemente, do seu direito material. b) Quando a prova for suscetível de produzir a autocomposição ou outro meio para solucionar o conflito. c) Quando o prévio conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento da ação. d) Quando for possível documentar a prova oral, ou seja, a parte transforma a prova oral em parte documental (usado na ação monitória).

Abraços

GBARIO LERTA C

“Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal

letras a e d

“Art. 382,

§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.

§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”

letra b

“Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.

A - INCORRETA - Art.382, § 2º, CPC - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

B - INCORRETA - Art. 383, Parágrafo único, CPC - Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

C - CORRETA - Art.381, § 4º, CPC - O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

D - INCORRETA - Art.382, § 4, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário..

(A) o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

Errada. Art. 382, §2º, CPC. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

 

(B) findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

Errada. Os autos devem ser entregues ao promovente da medida, justamente para que instrua a demanda principal (art. 383, parágrafo único, CPC).

 

(C) o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

Correta. Art. 381, §4º, CPC.

 

(D) no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Errada.  Art. 382, §4º, CPC. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Complementando a letra D.

Enunciado 32, CJF: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.

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