O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art.22, XIV da Lei Complementar 64/90:
"julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a INELEGIBILIDADE do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhe sanção de INELEGIBILIDADE para as eleições a se realizarem nos 3 ANOS SUBSEQUENTES À ELEIÇÃO EM QUE SE VERIFICOU, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remesa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplianr, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar".
SÚMULA 19 TSE:
"o prazo de inexigibilidade de três anos, por abuso do poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou"
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010)
O prazo de inelegibilidade de três Oito anos (Lei complementar 135/2010), por abuso de poder econômico, é contado a partir:
. a) da data da eleição em que se verificou.
Art. 22 Lei Complementar nº. 64/1990
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo