Determinado Município do Estado de Mato Grosso vem reiterada...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669378 Direito Constitucional
Determinado Município do Estado de Mato Grosso vem reiteradamente violando princípios indicados na Constituição Estadual. Neste caso, a Constituição Federal admite, excepcionalmente, a intervenção do Estado no Município, que será decretada pelo Governador do Estado
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GABARITO: LETRA A.

 

CF/88, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

 

[...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 

Art. 36. [...] § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Causas que dispensam a apreciação pelo CN ou Assembleia (são iguais para U e E):

1. Provimento de representação em ADI interventiva (descumprimento dos P. constitucionais sensíveis - CRFB e CE);

2. Provimento para execução de Lei ( STF ou TJ);

3. Descumprimento de Ordem ou decisão judicial (STF ou TJ)

bons estudos

Gabarito, letra A.

Apenas um resumo desse assunto que é tão requisitado nos concursos públicos:

Dependem de REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE para que ocorra a intervenção:

1- A coação exercida sobre o poder judiciário.

2- A desobediência à ordem ou decisão judicial

 

Dependem de SOLICITAÇÃO do LEGISLATIVO E EXECUTIVO:

1- Quando a coação se der sobre livre exercício dos poderes LEGISLATIVO E EXECUTIVO.

 

Dependem de PROVIMENTO à representação feita pelo PGR:

Do STF: 

1- Quando há recusa à execução de lei federal  ou nos casos em que há violação aos princípios constitucionais sensíveis ( forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.)

Do TJ: 

1- Quando houver violação aos princípios da Constituição Estadual, ou para garantir a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Vejam que há uma diferença fundamental quando se diz respeito à violação de ordem ou decisão judicial, se isso ocorrer no âmbito federal, haverá a necessidade de REQUISIÇÃO dos tribunais superiores: STF, STJ, TSE. Já se ocorrer no âmbito estadual, a violação à ordem ou decisão judicial dependerão de provimento dado à representação do PGE ao Tribunal de Justiça. No caso de recusa à execução de lei, em ambos o requisito é o mesmo, qual seja: A necessidade de provimento dado à representação feita, seja pelo PGR, no caso de execução de lei federal, ou ao PGE, no caso de recusa à execução de lei estadual.

A FCC adora cobrar intervenção. Fiz um esquimha:

A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.

COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela  há discricionariedade (não obrigado a decretar).

INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:

- manter a integridade nacional;

- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

INTERVENÇÃO PROVOCADA:

- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação à se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;

- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber: (a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE; (b) se do STJ, caberá a ele a requisição; (c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF; (d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;

- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação) à nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.

APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL

O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.

Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

- assegurar a observância dos princípios sensíveis.

 

Segundo a Jurisprudência do STF:

“A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. A preterição da ordem de precedência cronológica – considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição – configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) consequências de caráter processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade – DL 201/1967, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário – CF, art. 35, IV, in fine)." (Rcl 2.143-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2003, Plenário, DJ de 6-6-2003.)

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“O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV).” (AI 343.461-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.)

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