Carlota Joaquina fez um implante de próteses mamárias e, de...

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Q984641 Direito do Consumidor

Carlota Joaquina fez um implante de próteses mamárias e, decorridos dez anos da cirurgia, em razão de dores na região, realizou exames médicos que constataram a ruptura das próteses e presença de silicone livre em seu corpo, que lhe causou deformidade permanente. Em razão desses fatos, após um ano contado do conhecimento da causa das dores, ingressou com ação judicial pleiteando indenização.


Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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A) Fala-se em decadência diante da perda de um direito potestativo, como acontece, por exemplo, com os negócios jurídicos que contenham algum vício de consentimento, em que o legislador prevê o prazo decadencial de quatro anos para se pleitear a sua anulação. Não é o caso da questão, que está relacionada à prescrição, que atinge a pretensão do ofendido. Assim, diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. No julgamento do REsp 1698676, entendeu o STJ que, nessa situação, aplicar-se-ia o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, contados a partir do momento em que a paciente tomou conhecimento do defeito nas próteses, aplicando-se a Teoria da “Actio Nata". Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que três requisitos devem ser observados antes de se iniciar a contagem do prazo prescricional, de maneira a conferir maior proteção à vítima: o conhecimento do dano, da autoria e do defeito do produto, sendo que este último diz respeito à conscientização do consumidor de que o dano sofrido está relacionado ao defeito do produto ou do serviço. Assim, não ocorreu prescrição. Incorreta;

B) Não se operou a prescrição da pretensão de cunho indenizatório pois a ação foi proposta antes de decorrido o quinquênio contado da data de conhecimento do fato do produto. Incorreta;

C) De fato, a pretensão não está prescrita. Não iremos aplicar o CC, mas sim o CDC. Muito cuidado, pois o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual, o que nem é o caso aqui, já que estamos diante da responsabilidade civil contratual. Entende o STJ que, quando a responsabilidade civil for contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). Incorreta;

D) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.



Resposta. D 

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Comentários

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CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Teoria da Actio Nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação.

Abraços

VÍCIO DO PRODUTO/ SERVIÇO

                        Art. 18 CDC

FATO DO PRODUTO/SERVIÇO

Art. 12 do CDC

·      Natureza intrínseca

·      Vício por inadequação 

·      Recai sobre produto/serviço

·      Compromete sua prestabilidade, funcionamento ou utilização

Ex. celular não liga

·      Natureza extrínseca

·      Defeito de segurança (acidente de consumo)

·      Recai sobre o consumidor

·      Causa risco à incolumidade do consumidor

Ex. celular explode ao ligar

O prazo PRESCRICIONAL da PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANO, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

CDC - Art. 26 § 3° Tratando-se de VÍCIO OCULTO, o PRAZO DECADENCIAL inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PREVISTA NA SEÇÃO II DESTE CAPÍTULO, iniciando-se a contagem do prazo A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.

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Cuidado:

CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

A aplicação do ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.

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Já caiu prova CESPE:

A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. (CESPE TJPR 2019)

Complemento ao comentário do guerreiro Lúcio:

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Nesse sentido, é preciso enfatizar que a jurisprudência brasileira tem acolhido, pacificamente, a TEORIA DA ACTIO NATA.

Segundo essa construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO OU LESÃO AO DIREITO SUBJETIVO PATRIMONIAL.

Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito.

É fundamental que o titular do direito violado TENHA TOMADO CIÊNCIA EFETIVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DO ATO LESIVO.

É só assim que nasce a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro.

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O STJ segue a TEORIA DA ACTIO NATA, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.

Realmente, a tese é mais justa, diante do princípio da boa-fé.

Em sede jurisprudencial a TEORIA DA ACTIO NATA pode ser retirada do teor da SÚMULA 278 DO MESMO STJ, que enuncia:

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

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