Lei Ordinária de iniciativa de Deputado Estadual, aprovada p...
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Letra (c)
“Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008, com repercussão geral.)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
Todos da Constituição Federal.
Gab. C. Questão boa, mas dificílima para uma prova de constitucional; já acho pesado até para tributário!
CF 88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Pronunciamento STF
"À Lei Complementar cabe tão-só ‘disciplinar o regime de compensação do imposto’ (CF – artigo 155, parágrafo 2º, XII, c), ou seja, o mecanismo, o método, a forma, o sistema pelo qual se implementa, porque só isso lhe foi remetido pela Constituição; jamais poderá dispor sobre o DIREITO À COMPENSAÇÃO NA SUA ESSÊNCIA, seja para ampliá-lo, seja para impor vedações, limites, reservas ou restrições à sua plena e imediata fruição. Se assim fizer traz a pecha da inconstitucionalidade. Com sobradas razões, quando se tratar de lei ordinária."
“Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008, com repercussão geral.)
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