Nos termos da Lei no 10.826/2003, é correto afirmar que o...

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Q2465224 Direito Penal
Nos termos da Lei no 10.826/2003, é correto afirmar que o crime de importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
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Causa de aumento de pena é a 3ª fase do cálculo da pena, conhecida também como MAJORANTE.

 Tráfico internacional de arma de fogo

        Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.   

 Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

        Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.             

DIRETO AO PONTO:

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.   

 Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

        Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.  

GAB. B

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

        Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.

Tráfico internacional de arma de fogo

importar, exportar, favorecer entrada ou saída...

reclusão - 8 - 16 anos

hediondo

aumenta da metade:

uso restrito ou proibido

integrantes de empresas do art. 6, 7, 8

reincidente específico

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