O pronunciamento de ofício pelo juiz de prescrição se config...
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A objeção trata da matéria deduzida de ordem pública e, por isso mesmo conhecível de ofício, a qualquer tempo e independentemente de forma pelo juiz. Pode envolver norma de direito material, como a decadência, a nulidade de ato jurídico, relaxamento de prisão em flagrante, ou norma de direito processual como a coisa julgada, condições de ação, e os pressupostos processuais.
A objeção por não exigir forma própria ou específica de sua alegação, poderá ser suscitada como “preliminar” ao contrário da exceção processual.
Que seja alcançado o sucesso a todos aqueles que o procuram!!!
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL: ANISTIADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS PAGAMENTOS. LEI Nº 10.559/2002. NÃO-APLICAÇÃO.
1. A Egrégia Corte Superior estabeleceu nova orientação, por sua Colenda 1ª Seção, sessão de 24/03/04, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. Min. José Delgado, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito, eliminando-se como termo inicial, para a totalidade dos casos, a distinção entre tributos cuja cobrança foi objeto de controle concentrado, ou incidental, de inconstitucionalidade, conforme explicitado no AgRg no RESP 601.532, DJU 17/05/2004.
2. Prescrição qüinqüenal. Objeção material que fulmina parcialmente a pretensão autoral: ajuizada a demanda em 20 de março de 2002, caberia, eventualmente, só a repetição dos valores recolhidos a partir de março de 1997.
E TBM...
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO.
1. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social daí ser trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas: Súmula 210/STJ.
2. A capitalização dos juros dos depósitos dos FGTS é relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, eis que a lesão em decorrência da não aplicação da referida taxa se renova mês a mês. Desta feita, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, ou seja, do direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS, mas só das parcelas vencidas antes de trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 19/10/2007, restam prescritas as parcelas correspondentes ao período anterior a 19/10/1977. Por seu turno, verifica-se, às fls. 09/30, que o Apelante laborou para a empresa S-N Investimentos S/A -Sociedade Corretora, mantendo-se vinculado ao regime do FGTS, no período de 14/10/1968 a 03/10/1977, porquanto, a pretensão autoral restou fulminada por esta objeção material.
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