No tocante aos aspectos econômicos e tarifários das concessõ...
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Letra (e)
a) L11079, Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
b) Art. 6º, §3º, II, L8987 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Acho que essa questão deveria ser anulada, pois não especifica se teve aviso prévio ou não. Se houver aviso prévio, não caracteriza descontinuidade.
c) O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”).
ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)
d) L8987, Art. 9º, § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
e) Certo. L8987, Art. 9º, § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
A título de complemento
c) Pedágio tem natureza jurídica de tarifa.
Art. 9, §1º, Lei 8987 - A tarifa (...) somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito. (Péssima redação do artigo).
Ou seja, a cobrança da tarifa só poderá ser subordinada à existência de serviço público alternativo e gratuito ao usuário nos casos previstos expressamente em lei.
Acrescentando a resposta dos colegas:
Para o STJ o aumento do piso salarial da categoria não se constitui em fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato (REsp 134.797/DF, 2.ª Turma, rel. Paulo Gallotti, j. 16.05.2000, DJ 1.º.08.2000, p. 222).
Complementando ....
a) Na contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes. ERRADA. Conforme Lei 8987/95, art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
e) A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária. CERTA. C
onforme Lei 8987/95, art. 9º, § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Lei 8987 - Art 8 - § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
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