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Q984653 Direito Penal
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GAB. A

a) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. (CORRETA)

Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Tal teoria afirma que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Devemos valorar as ações praticadas com base na eliminação hipotética de Thyrem (eliminar as ações que não fazem parte do desdobramento causal da conduta). Um dos problemas dessa teoria é justamente o regresso ao infinito, que no ordenamento jurídico brasileiro é resolvido pelo finalismo. Assim, o dolo e a culpa limitam a regressão ao infinito.

b) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade. (ERRADA)

Nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer. Portanto, só há relação causal quando há também o dever de agir.

c) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal. (ERRADA)

Os requisitos são: 1) Criação/incremento de um risco não permitido relevante; 2) Realização do risco no resultado; 3) Resultado ABRANGIDO pela esfera de proteção da norma (e não resultado independente).

d) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito. (ERRADA) "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por sí só, produziu o resultado; os fatos anteriores , entretanto, imputa-se a quem os praticou"(CP,13,§1º) Essa concausa pode ou não excluir a imputação do resultado. Deve-se analisar, se por si só a causa superveniente causaria o resultado.

Causalidade: um dos elementos do fato típico, que consiste no nexo de ligação entre a conduta do agente e o resultado. Teorias, a) Von Buri (Von Ti-Buri é o do CP), da equivalência dos antecedentes causais ou ?conditio sine qua non?, tudo o que concorre para o resultado é causa dele, utilizando o processo de eliminação hipotética de Thyrén, segundo o qual se retira hipoteticamente um fator da cadeia de acontecimentos, só havendo causalidade se, sem ele, o resultado não teria ocorreria como ocorreu (não importa se o crime ia ocorrer igual, mas, sim, da forma exata como morreu)? sendo adotada pelo Código Penal, conforme o art. 13 (nem todas as causas são iguais); b) Von Kries, causalidade adequada, só é causa um fator que esteja dentro de um desdobramento natural do fenômeno, excluindo-se fatores acidentais ou extraordinários (todas as causas são iguais). 

Abraços

a) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

Vamos por partes:

1) Teoria do crime adotada: Tripartite

CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

2) Teoria da conduta adotada: Finalista.

O que isso quer dizer?

Veja que FATO TÍPICO = Conduta + nexo causal + resultado + tipicidade

Segundo essa teoria a conduta humana sempre será dirigida a um finalidade, esta se revela através do dolo e da culpa. Lembre-se quem sem dolo ou culpa não há conduta. E mais, dolo e culpa são elementos subjetivos.

É exatamente o que diz a assertiva, traduzindo:

A relação de causa entre a conduta e o resultado produzido (crime), é uma relação que deve ser vista sob o vinculo subjetivo (vontade dirigida a um fim), que nada mais é que o dolo e a culpa, elementos que se encontram dentro da conduta.

b) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são em regra crimes materiais, e, portanto, reclamam um resultado NATURALÍSTICO. Por seu turno TODO CRIME reclama um resultado jurídico, o bem jurídico há que sofrer algum risco ou perigo de risco para que a proteção da norma seja "acionada". Ainda, como dito acima (vide alternativa a) todo crime necessita da verificação do nexo de causalidade, pois quebrado este nexo, resta ausente um elemento do fato típico, e portanto, não haverá crime. Por fim. os crimes omissivos próprios (exemplo omissão de socorro) não pedem resultado naturalística, o simples não fazer completa a conduta, são os chamados tipos mandatórios. não fez, consumou.

c) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

Resultado não pode ser independente do nexo causal, se for independente do nexo causal não há crime (vide letra a). Para a teoria da imputação objetiva para que haja crime não basta a ação antecedente com uma consequência dentro do alcance da norma para que haja um crime. Ela visa evitar a responsabilidade objetiva e o regresso ao infinito sem ter que adentrar em dolo e culpa. De acordo com esta teoria para algo ser considerado crime tem de haver uma conduta que cause ou incremente um risco PROIBIDO ou não incentivado pela norma, e tem de haver um resultado, que tenha como causa esse risco criado, dentro do alcance da norma penal.

d) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

Não admite que a concausa prepondere sobre a conduta do sujeito, isso seria dirimir responsabilidade.

Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

NEXO DE CAUSALIDADE NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS:

Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente como deveria e podia, para impedir o resultado"

O que deter­mina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabe­lecido pela lei, ou seja, o nexo normativo.

Teoria Normativas não se analisa a causalidade física entre a conduta e o resultado, mas tão somente se o agente tinha o dever e o poder de evitar a produção do resultado típico.

Entendo que de fato os crimes omissivos impróprios não necessitam de verificação no nexo de causalidade, mas é preciso que ocorra um RESULTADO.

Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.341, 342 e 356):

 

“A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.

 

Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou. Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi a teoria acolhida pelo Código Penal.

 

Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).

 

Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.

 

O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

caput do artigo 13 do Código Penal prevê como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico). O que deter­mina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabe­lecido pela lei, ou seja, o nexo normativo

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