Quanto à exclusão de ilicitude, é correto afirmar que

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Q984655 Direito Penal
Quanto à exclusão de ilicitude, é correto afirmar que
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CPPM, diferenciadora

CP comum, unitária

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A TEORIA UNITÁRIA entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de bem de menor valor, há redução de pena (Teoria adotada pelo Código Penal).

Por outro lado, para a TEORIA DIFERENCIADORA, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor menor ou igual que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado (Teoria adotada pelo CPM).

– O Código Penal brasileiro, em razão da adoção da TEORIA UNITÁRIA, prevê O ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, MAS NÃO PREVÊ O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, que assim pode assumir natureza de CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, por inexigibilidade de comportamento diverso".

– Inclusive, segundo Rogério Greco, o denominado ABORTO SENTIMENTAL (aquele resultante de estupro) não seria amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois a honra da mulher estuprada não pode prevalecer sobre a vida do feto, O QUE IMPLICARIA ACEITAR O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

– Com sensatez, o ilustre autor entende que o ABORTO SENTIMENTAL É CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

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EM RELAÇÃO AO BEM PROTEGIDO E SACRIFICADO, vale as anotações do Rogerio Sanches:

TEORIA DIFERENCIADORA: se bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude); se o bem, sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (excludente de culpabilidade).

TEORIA UNITÁRIA: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude).

– O Código Penal , pela redação do § 2º do art. 24, adotou a teoria unitária, pois haverá redução de pena.

"§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Letra A: no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso.

VOLUNTÁRIO: é um termo indicativo de DOLO (art. 14 II, do CP), ato de vontade.

INVOLUNTÁRIO: ausência de dolo. De forma acidental OU culposa.

Erro de Tipo Permissivo: o equívoco recai sobre os pressupostos fáticos de uma justificação.

art. 20 § 1º -

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

Desse modo no erro de tipo ESCUSÁVEL o agente não responde pelo fato criminoso.

Erro da letra "A":

a) no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso. ---> ERRADA. Todo tipo de excesso no que tange a excludentes de ilicitude (qualquer delas) pode vir a ser responsabilizado, desde que haja ai dolo ou, ao menos, culpa. Sem esses elementos anímicos não há como responsabilizar o agente delituoso pelo excesso, veja o conceito:

:

Ultrapassagem dos limites da necessidade em qualquer dos casos de exclusão de criminalidade, todavia em circunstâncias que retiram a censurabilidade da conduta do ponto de vista subjetivo (Subjetivo porque referentes ao excesso DOLOSO ou CULPOSO), geralmente o indivíduo age impulsionado por medo, surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

Em que pese inserido no parágrafo único do Art. 23 do CPB, que trata do estado de necessidade, esse instituto se estende a todas as causa legais de exclusão da ilicitude.

Assim, quando diante de ato involuntário, tem-se erro de tipo escusável (inevitável, ou seja, qualquer outra pessoa naquela situação agiria daquele modo, de forma que não lhe é atribuída responsabilidade criminal), mesmo que no excesso. Assim, o excesso, nesse particular, não é punível.

Fonte: Site JusBrasil

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