Considerada a hipótese de reconhecimento probatório de um a...
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CRIME CONTINUADO Origem históricaSéculo XIV ? Glosadores italianos. Bartolo de Sassoferrato. Baldo Ubaldi.Surge para combater o rigor excessivo das leis penais.Naquela época, vigorava na Itália a Lei Carolina, que previa a figura do ladrão famoso: o agente que fosse condenado ao terceiro furto era automaticamente submetido à pena de morte.Francesco Carrara desenvolve a teoria da ficção jurídica: vários crimes que, por ficção, serão tratados como um para fins de aplicação da pena. É a teoria adotada no Brasil (HC 70593).
Abraços
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Complementando o comentário do brother Lúcio:
BÁRTOLO DE SASSOFERRATO foi um jurisconsulto medieval, um dos mais notáveis comentadores do Direito Romano. É considerado o maior jurista da Idade Média.
Tanto reconhecimento alcançaram os seus métodos e doutrinas que depois de sua morte se divulgou o adágio: «nemo bonus jurista nisi bartolista» — "ninguém é bom jurista se não for bartolista".
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– CONCURSO DE CRIMES:
– CONCURSO MATERIAL e CONCURSO FORMAL.
– CONCURSO MATERIAL - CP - Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
– No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
– CONCURSO FORMAL - CP - Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
– AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.(CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)
C. continuado aplica-se bem ao Brasil ao ladrão que, todo dia, furta ora uma galinha, ora um porquinho. Senão, a dosimetria seria: CP 155 X 365 dias no ano: pena minima 365 anos!
Primeiro crime: um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua - Concurso Formal. é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Destacam-se dois requisitos : unidade de conduta e pluralidade de resultados. A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Roubo qualificado consiste na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência é firme ao dizer que configura concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas.
Segundo crime: três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior. O concurso material surge quando o agentemediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, ou em que ocorra a conexão ou continência, cujos fatos criminosos poderão ser analisados no mesmo processo, quando , a final, se comprovados, farão com que a agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu. O juiz cumulrá materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito.
Cleber Masson e Rogério Greco.
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