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Q984659 Direito Penal
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Extorsão indireta: exigir ou receber, que pode causar procedimento criminal. Finalidade especial é ?abusando da situação de alguém?. No verbo exigir é material; já no receber é formal ? interessante, pois para os crimes também seria assim, sendo material por ser necessária atuação e atuação contrária.

Abraços

(A) Agente que impõe à vítima, como garantia de dívida, a exigência ou o recebimento de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra esta ou terceiro, responde pelo delito de extorsão indireta. CORRETA

Extorsão indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Obs.: Cabe SURSIS processual art. 89 da Lei 9.099.

(B) O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização penal deste. ERRADA

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):

 

Segundo Rogério Sanches, caso o terceiro esteja de má-fé deve responder pela conduta descrita na primeira parte do caput do art. 180.

 

 

(C) A pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior será de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. ERRADA

Art. 155, § 5º, - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

(D) Agente que pratica o crime de roubo com o emprego de faca será responsabilizado pela qualificadora do emprego de arma, com pena aumentada em dois terços.

ERRADA

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).

A promulgação da Lei 13.654/18 criou uma novatio legis in mellius. Os agentes que incidiram, por exemplo, no art. 157, §2°, I, CP, antes de entrar em vigor a lei mais benéfica, que revoga o inciso I, serão beneficiados, pois se trata de lei mais benéfica e essa retroage

EXTORSÃO INDIRETA; (crime contra o patrimônio)

O agente indiretamente se vale da situação aflitiva da vítima para alcançar seu objetivo.

A vítima é constrangida a fazer o que a lei não manda.

EXIGIR: formal, de consumação antecipada ou de RESULTADO CORTADO: consuma-se com a mera exigência, ainda que em razão dela não sobrevenha o documento.

Obs.: Se for iniciado o procedimento criminal, estará caracterizado o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (crime contra a ADM da justiça)- , em concurso MATERIAL.

No tocante ao crime de receptação dolosa imprópria, assevera Masson:

“Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio, pois, consciente da origem criminosa do bem e mediante atos idôneos, incentiva uma pessoa de boa-fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo. É necessário destacar, nesse caso, dois pontos importantes deste delito.

Em primeiro lugar, o autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente, isto é, não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe. Como se sabe, o responsável pelo crime antecedente somente pode ser por este punido, e nunca pela receptação.

Se não bastasse, é fundamental que o terceiro, pessoa que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé, pois esta situação desponta como elementar do tipo penal. Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1.ª parte, do Código Penal (receptação própria), e quem o influenciou será partícipe deste delito” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

Sobre a letra B

O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização deste.

CP, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):  

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.                     

- Receptação própria: o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. É crime MATERIAL.

OBS: não é necessário ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador.

- Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.

* Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?

- O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.

Fonte:Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches

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