No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é cor...
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Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Abraços
A) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico. ERRADA
Súmula 593 STJ
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal
ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente.
B) a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. ERRADA
O tipo penal foi expressamente revogado.
C) em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. ERRADA
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
D)é fato típico distribuir ou expor publicamente qualquer objeto obsceno. CORRETA
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
– Expressiva parcela da doutrina sustenta a INADEQUAÇÃO DO CRIME DE ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (ART. 234 DO CP) para com os princípios que instruem o direito penal democrático.
– Um dos focos dessa inadequação reside na indevida alocação do sentimento público de pudor como objeto da tutela jurídica.
– Isso representa, em tese, violação ao princípio da ofensividade.
– Conforme este princípio só merece tutela penal as condutas que causem lesão ou causem perigo de lesão a bens jurídicos indispensáveis a vida em sociedade.
A “alternativa A” retrata a chamada “exceção de Romeu e Julieta”
A lei brasileira, após o advento da Lei nº 12.015/09, criminaliza toda relação sexual com menor de 14 anos.
Para reduzir os rigores de disposições legais como essa, concebeu-se a chamada Romeo and Juliet Law, segundo a qual não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de ATÉ CINCO ANOS, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse cenário, tal como ocorrido no célebre romance de William Shakespeare, não seria razoável considerar estupro a relação consentida entre namorados que se encontram no mesmo momento de descobertas da sexualidade (Por exemplo: “A”, com 13 anos, e seu namorado(a), com 18 anos).
Em que pese essa construção doutrinária, o STJ adotou compreensão diversa, ao editar o enunciado sumular 593, que assim dispõe: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Adoro que o Lúcio Weber sempre deixa um abracinho no fim dos comentários kkk. Quem estuda pra concurso precisa mesmo.
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