Isac vendeu seu veículo a Juliano, por preço bem inferior ao...
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Gabarito comentado
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A questão requer conhecimento sobre vícios redibitórios.
Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
A) improcede, porque, embora a coisa possa ser enjeitada, em razão de vício
redibitório, as perdas e danos apenas seriam devidas se Isac houvesse procedido
de má-fé.
A pretensão de Juliano improcede, porque o alienante (Isac) vendeu o bem com preço inferior ao de mercado, além de fazer constar no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves, não havendo que se falar em defeitos ocultos nem em má-fé do alienante (Isac).
Incorreta letra “A”.
B) procede, porque a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuam o valor.
A pretensão de Juliano improcede, pois, muito embora a coisa recebida em
virtude de contrato comutativo possa ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o
valor, no caso, alienante vendeu o bem com preço inferior ao de mercado, além
de fazer constar no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado
e poderia apresentar vícios diversos e graves, não configurando a hipótese de
vício redibitório.
Incorreta letra “B”.
C) improcede, porque firmou contrato comutativo, assumindo o risco de que o bem viesse a apresentar avarias.
A pretensão de Juliano improcede porque no contrato comutativo as partes sabem exatamente quais são as suas obrigações, pois as prestações são certas e determinadas, podendo cada uma delas antever as vantagens e os sacrifícios decorrentes desse contrato, e Juliano tinha conhecimento de que o bem pudesse apresentar avarias, pois constava no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves.
Incorreta letra “C”.
D) improcede, porque não configurados os elementos definidores do vício
redibitório e o comprador assumiu o risco de que o bem viesse a apresentar
avarias.
A pretensão de Juliano improcede, porque não configurados os elementos definidores do vício redibitório (que são vícios ou defeitos ocultos, que tornem o bem impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminua o valor) e o comprador assumiu o risco de que o bem viesse a apresentar avarias, pois constava no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) procede, porque a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuam o valor, mas está prescrita, porque se passaram mais
de 30 dias da realização do negócio.
A pretensão de Juliano improcede, pois adquiriu o bem com preço inferior ao de
mercado, além de assumir o risco de que o bem viesse a apresentar avarias, pois
constava no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e
poderia apresentar vícios diversos e graves, não configurando a hipótese de
vício redibitório.
Não há que se falar em prescrição da pretensão pois não configurados os elementos que definem o vício redibitório.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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Letra (d)
De acordo com o CC
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. Entende-se no mencionado acima que para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil, substituindo-se assim a responsabilidade deste último, mesmo que a coisa venha perecer para o adquirente em motivo de vício existente ao tempo da alienação, mencionado no art. 444 do código mencionado, pois tal teoria visa à garantia da estabilidade dos negócios jurídicos no que se refere à transferência de bens, ou seja, os vícios redibitórios referem-se a defeitos materiais ocultos. Ademais, caso ocorra o silêncio (O QUE NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO) do adquirente perante o vício oculto, pode-se assim indicar má fé ou intenção de prejudicar o outro contratante. Para que o vício redibitório se configure será necessária a existência de três defeitos, quais sejam: defeito prejudicial, defeito oculto ou preexistente. Cabe ressaltar que o vício redibitório é aquele que corrompe de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a prejudicar em tal extensão que se fosse conhecido, não teria tentado o contrato. Cabe salientar que, não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais, somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.
Simples: os vícios/defeitos não eram ocultos (art. 441, CC), mas aparentes e expressos no contrato de compra e venda. Logo, não há vício redibitório (oculto). Ressalta-se que vício "oculto" é aquele que não pode ser descoberto com um simples exame, pois necessite análise profunda do bem (o que não é o caso aqui). Além do mais, o prazo para propor a ação edilícia é de 30 dias (coisa móvel) a partir da entrega da coisa e, no presente caso, a reclamação ocorreu 40 dias depois (e não se aplica a regra de início do prazo a partir do conhecimento do vício oculto pela natureza do bem, por óbvio, diante da previsão dos vícios no contrato), cf. art. 445 e § 1º, CC.
G: D
A alternativa "c" diz em contrato comutativo, que são os contratos em que as partes se obrigam reciprocamente a dar ou fazer alguma coisa. Ambos os contratantes obtêm vantagem com o negócio, mas suportam um ônus. A uma prestação corresponde uma contraprestação, devida à outra parte ou, até mesmo, a terceiros por ela indicados.
Ex: - permuta.
Poderíamos conceituar o contrato em questão como acidentalmente aleatório?
CONTRATOS ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS: São contratos comutativos que em razão de certas circunstancias, tornam-se acidentalmente aleatórios, como a venda de coisas futuras, vendas de coisas existentes mas exposta a risco... (CARLOS ROBERTO GONÇALVES).
Por isso, a alternatica "c" estaria incorreta?
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