Acerca do comodato, considere: I. O comodato é contrato rea...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669407 Direito Civil

Acerca do comodato, considere:

I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

Está correta o que ser afirma em

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A questão trata do contrato de comodato.

I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

Código Civil:

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Correta afirmativa I.

II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Código Civil:

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Correta afirmativa II.

III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

Código Civil:

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Correta afirmativa III.

IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

Código Civil:

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante não poderá a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, presumindo-se o prazo como sendo o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.

Incorreta afirmativa IV.

Está correta o que ser afirma em 



A) I, II e III, apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão. 

B) II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

C) II e IV, apenas.  Incorreta letra “C”.

D) I, III e IV, apenas.  Incorreta letra “D”.

E) I, II, III e IV.  Incorreta letra “E”.

Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Letra (a)

 

 

I – Certo. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 

 

II – Certo. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

 

III – Certo. Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

 

 

IV - Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

GABARITO: LETRA A.

 

CC.

 

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

 

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

 

 

Os contratos, conforme as suas características predominantes, têm início de vigência em momentos diversos, senão vejamos:

a) Consensuais são os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos.
A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos.
Por exemplo: a locação, o mandato, a parceria rural, etc.

b) Reais são os contratos que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe.
O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.
Por exemplo: o empréstimo, o depósito, etc.

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 

 

 

O art. 581 não me convenceu do erro do item IV.  Parece que tal dispositivo é dividido em duas partes, a saber: a primeira parte que diz respeito ao comodato sem prazo convencional (Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido), e a segunda parte que se refere ao comodato por prazo convencional (não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado). Ou seja, se o comodato for sem prazo convencional, presume-se válido até o necessário para o uso concedido; se o comodato tiver prazo convencional, o comodante só poderá suspender o uso e o gozo antes de tal prazo nos casos de necessidade imprevista e urgente reconhecida judicialmente.

ALGUÉM PODERIA AJUDAR?

Conrado, eu entendo que a parte "não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada (...)" serve para as duas hipóteses, a saber: tendo ou não prazo convencional.

 

Explicando de outra forma:

1. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional. [COM PRAZO CONVENCIONAL].

2. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo que se determine pelo uso outorgado [SEM PRAZO CONVENCIONAL].

 

Foi como entendi a questão. Se houver erros, digam-me. Espero ter ajudado!

 

bons estudos

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