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Gabarito comentado
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A questão trata de decadência.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
A) decaiu, porque, embora o consumidor tenha formulado reclamação perante o fornecedor, a decadência não admite interrupção nem suspensão.
Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo
ficou obstada.
Incorreta letra “A”.
B) prescreveu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação,
passaram-se mais de noventa dias.
Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo
ficou obstada.
Incorreta letra “B”.
C) decaiu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação,
passaram-se mais de noventa dias.
Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo
ficou obstada.
Incorreta letra “C”.
D) não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do
prazo ficou obstada.
Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou obstada.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) não decaiu, porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de
cinco anos o prazo para reclamar pelo vício do produto.
Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou obstada.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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CDC art.26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Cf. art. 26, CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (como é um carro). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. E obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
G: D
Art.26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
A decadência, em regra, não se interrompe, nem se suspende.
O que podemos entender, então, pela expressão "obsta a decadência" inserta no art. 26 § 2º ? Interrupção, suspensão, Impedimento ao fluir?
- Luiz Edson Fachin - defende, no entanto, a tese de que se trata de causa interruptiva da decadência, ainda que em descompasso com a sistemática geralmente aceita. Assim postula observando que as hipótese dos incisos I e III sob análise não se fundam no status da pessoa nem na situação especial dos sujeitos envolvidos. "... a reclamação comprovadamente formulada e a instauração do inquérito civil paralisam temporariamente o curso da decadência. Superado o fato interruptivo, quer pela resposta negativa, quer pelo encerramento do inquérito, o prazo flui novamente, mas é inutilizado por completo o lapso de tempo já iniciado. O prazo recomeça a contar." Tbm a Professora Cláudia Lima Marques, que defendem que o efeito da decadência, trazido pelo art. 26, § 2.° do CDC, seria interruptivo, por ser mais benéfico ao consumidor
- Professor Jose Simao - Trata-se de evidente suspensão conforme defendemos em nossa obra VÍCIOS DO PRODUTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Ed. Atlas, 2003). Suspensão e não interrupção, pois há um lapso temporal em que a decadência fica paralisada e depois retoma seu curso, considerando-se os dias que se passaram antes da instauração do inquérito civil ou da reclamação ao fornecedor.
- William Santos Ferreira - para quem efetuada a reclamação, "não há mais que falar em transcurso de prazo (suspensão ou interrupção), não é necessário tratar-se do prazo, o direito foi exercido."
- entendimento adotado pelo Professor Luiz Antônio Rizzatto Nunes quando afirmou que o efeito da reclamação apresentada, em conformidade com os termos previstos no art. 26, § 2.° do CDC, é meramente constitutivo, permitindo que o consumidor represente seu inconformismo perante qualquer fornecedor que integre a cadeia de consumo, afastando, portanto, a inércia do consumidor, permitindo que venha a pleitear, posteriormente, o que a lei lhe garante, no prazo prescricional cabível. Assim, essa nova interpretação considera que o verbo obstar traz efeitos diversos da suspensão e interrupção já existentes. Esse é um entendimento inovador que vem sendo acatado pelos tribunais.
Gabarito letra D
Aplica-se subsidiariamente o CDC quando o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (como é um carro). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. E obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
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