Assinale a alternativa correta a respeito de procedimento e...
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Gabarito comentado
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Observemos cada item e identifiquemos o equívoco:
a) Incorreto. Para ser sumário, de acordo com o art. 394, §1º, III do CPP, a pena máxima tem de ser inferior a 4 anos de PPL. Também fora exigido no TJ/MT.18.
- Ordinário: igual ou superior a 4 anos de PPL;
- Sumário: inferior a 4 anos de PPL;
- Sumaríssimo: MPO (não superior a 2 anos).
b) Incorreto. Ou incompleto. Até pode ser o mesmo valor, desde que a fotografia seja autenticada. Como o item não asseverou, não deduzamos. Art. 232, parágrafo único, CPP.
Obs.:Artigo pouquíssimo explorado pelas bancas...
c) Incorreto. Além de não haver proibição para tanto, há permissão - vide art. 387, VI do CPP, quando aduz "na íntegra ou em resumo".
d) Correta. Exatos termos do art. 209, §1º do CPP.
Em tempo: testemunha referida é aquela indicada por outra testemunha.
Resposta: ITEM D.
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Comentários
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Espécies de testemunhas: (1) Numerárias; (2) Extranumerárias(ouvidas por iniciativa do juiz (referidas, informantes etc.); (3) Próprias; (4) Impróprias (instrumentais ou fedatárias); (5) Diretas (?de visu?); (6) Indiretas (?de auditu?); (7) Laudatórias ou de antecedentes; (8) Testemunha da coroa ou infiltração (agente infiltrado). Temos uma divergência: constou que extranumerárias seriam aquelas que nada sabem, mas pelo visto já é outra coisa.
Abraços
(A) Incorreta. Se a sanção máxima cominada for igual a 4 anos, o procedimento será o ordinário. Se for inferior, será o sumário. Veja o art. 394 do CPP:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
(B) Incorreta. A fotografia deverá ser autenticada para que tenha o mesmo valor do original, nos termos do art. 232, parágrafo único, do CPP:
Art. 232 (...) Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
(C) Incorreta. A sentença poderá ser publicada de forma resumida, nos termos do art. 387, VI do CPP:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1 o , do Código Penal).
(D) Correta. De acordo com o art. 209, §1º do CPP:
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1 o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Fonte: Gabarito comentado disponibilizado gratuitamente pelo MEGE.
Para ter o mesmo valor do original a fotografia deve estar autenticada.
Testemunha referida é aquela que foi citada em algum momento, "cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha" nas palavras do Humberto Teodoro.
Caso o juiz ache conveniente ele poderá ouvi-lá, não sendo uma obrigação (Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem).
Gabarito: Letra D
A) ERRADO O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (vide art. 394, § 1º, II)
B) ERRADO: Dá-se à fotografia do documento, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ autenticada, o mesmo valor do original. (vide art. 232, parágrafo único, CPP)
C) ERRADO O juiz ̶n̶ã̶o̶ pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶r̶ ̶c̶e̶r̶c̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶.̶
D) CERTO: Art. 209, caput, CPP
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