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Q984675 Direito Constitucional
Na hipótese de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que
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A questão mescla a temática do processo legislativo constitucional com o controle de constitucionalidade. Acerca da hipótese ilustrada, na qual um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que: o writ deve ser declarado extinto.

 Nesse sentido, conforme o STF: (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

Gabarito do professor: letra b.


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Mandado de segurança, em tese: morte durante a fase de conhecimento extingue; morte durante a fase de execução, continua.

Abraços

Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

Fonte: Dizer o Direito

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que a perda superveniente de mandato impõe a extinção do mandado de segurança impetrado justamente em razão da condição de parlamentar. Entende-se que, para o mandado de segurança, vige a regra da atualidade quando da apreciação da legitimidade ativa. A perda do mandato implicaria, assim, extinção do processo.

 

[...] a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011).

 

Gabarito: B.

A legitimidade "ad causam" compreende uma relação de pertinência entre os sujeitos processuais e a relação de direito material deduzida em juízo. Tornando-se claro que, não mais subsistindo a situação legitimadora da qualidade para agir (a condição de parlamentar, na espécie), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.

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Obs1: Contudo, chamo a atenção para a expressão "extinção anômala do processo mandamental" utilizado pelo STF acerca da perda superveniente da condição de membro do Congresso Nacional e traçar um paralelo a respeito da teoria adotada pelos tribunais superiores acerca do exame das condições da ação.

Para a Teoria da Asserção (Della prospettazione - in status assertionis), o exame das condições da ação (art. 17, CPC) é feito em abstrato conforme aquilo que consta na inicial. Se prima facie, o juiz identificar que inexiste interesse processual ou legitimidade, haverá carência da ação (art. 485, VI, CPC), não se resolvendo o mérito. A decisão que alega carência da ação é terminativa, isto é, não analisa o mérito e implica na coisa julgada formal (só tem eficácia dentro do processo).

Contudo, o exame feito posteriormente a essa fase, por presumir-se que há mais elementos de cognição nos autos, acarreta a improcedência da ação por falta de legitimidade. A decisão de improcedência da ação é definitiva, isto é, analisa o mérito (art. 487, I, CPC) e terá como consequência a coisa julgada material (impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro - Art. 503, caput, CPC).

No caso da questão e dos julgados trazidos pelos colegas (MS 27.971/DF), percebe-se que a legitimação "ad causam" foi analisada no momento da resolução do litígio. Logo, haveria coisa julgada material conforme acima explicado. 

Contudo, por se tratar de situação sui generis em razão do fato novo referente a perda da legitimidade "ad causam" do parlamentar é que houve uma "extinção anômala do processo mandamental", implicando na extinção, sem resolução de mérito. Logo, readquirindo sua legitimidade "ad causam", poderá o parlamentar impetrar novo MS discutindo os mesmos fatos em razão de ter operado somente coisa julgada formal.

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Obs2: Não confundir com o instituto da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43, CPC que aponta que determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, é irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Corrijam-me se estiver errado. Abraços.

Diferentemente do que acontece quando da análise da legitimidade do partido político para a apreciação das ações de controle concentrado, tem-se entendido que, se após ser impetrado o Mandado de Segurança, o mandato do parlamentar terminar, por ser um direito subjetivo dele, o mandado de segurança será extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto (perda superveniente da legitimidade). 

Nesse sentido:

  • “a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque “... a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).

De fato, “se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a UNIVERSALIZAÇÃO DO CONTROLE PREVENTIVO judicial de constitucionalidade, o que ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis. Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional)”. STF, MS 32033/DF, Min. Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20/06/2013 (Info 711). 

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