A respeito dos procedimentos especiais, em conformidade com ...
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Alternativa B) De fato, dispõe o art. 565, caput, do CPC/15, que "no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias...". Afirmativa correta.
Alternativa C) No que diz respeito ao procedimento da ação monitória, dispõe o art. 701, §4º, do CPC/15, que, sendo ré a Fazenda Pública, e não opondo ela embargos, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório antes de serem iniciado o seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca da citação e de suas modalidades, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou que nele conste sua assinatura para que possa embasar uma ação monitória. Dispõe o art. 700, caput, do CPC/15, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Dispõe, ainda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente ...". Afirmativa incorreta.
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Resposta letra B.
NCPC - Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
a) ERRADA. O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). [...] 8. Recurso especial provido. (REsp 1139701/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2010)
b) CORRETA. Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
c) ERRADA. Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 496 = REMESSA NECESSÁRIA. Somente após isso poderá prosseguir a execução.
d) ERRADA. Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
e) ERRADA. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Ainda sobre o item "e":
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA ÀFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, APARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente,ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou deum representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficientepara, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca dodireito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não énecessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme dedúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda queemitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudenteexame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca dodireito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui aação, apurou que os documentos são "mais que suficientes paraatender aos requisitos da legislação processual para cobrança viaação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "emcotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez ecerteza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "aconclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", sóse concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame deprovas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 925584 SE 2007/0015368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012)
Prescinde: não precisa.
Não prescinde: Precisa.
Rito processual das ações possessórias:
1) Menos de ano e dia (FORÇA NOVA): liminar inaudita altera pars = não é necessária a realização de audiência de justificação/mediação para que seja concedida.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário (não estando em ordem a inicial), determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
2) Mais de ano e dia (FORÇA VELHA): somente poderá ter liminar DEPOIS de audiência de mediação.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
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