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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951088 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nicolas anunciou, em rede social, que turbaria a posse de um imóvel de Igor. Este, por sua vez, para defender sua posse, ajuizou ação de reintegração de posse contra Nicolas. De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, provado o fato, o Juiz deverá
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que envolve o tema de procedimentos possessórios no âmbito do Código de Processo Civil de 2015.

O enunciado aborda a situação em que Nicolas ameaça turbar a posse de um imóvel de Igor, que, por sua vez, busca proteção judicial. É importante lembrar que as ações possessórias são divididas em três tipos principais: Reintegração de Posse, Manutenção de Posse e Interdito Proibitório.

De acordo com o art. 567 do CPC, o interdito proibitório é cabível quando há um justo receio de turbação ou esbulho iminente. Em outras palavras, quando alguém ameaça a posse de outro, mas ainda não a efetivou, a medida correta é o interdito proibitório, que busca evitar que a ameaça se concretize.

Alternativa Correta: A - O juiz deve conhecer do pedido e determinar a expedição de um mandado proibitório, cominando a Nicolas uma pena pecuniária em caso de turbação da posse de Igor. Aqui, reconhece-se o justo receio de Igor, sendo a medida mais adequada para prevenir a turbação.

Justificando as Alternativas Incorretas:

Alternativa B: - Esta alternativa sugere que Igor deveria ter proposto ação de manutenção de posse, mas isso seria cabível apenas se a turbação já tivesse ocorrido. O que temos aqui é uma ameaça de turbação, o que justifica o interdito proibitório.

Alternativa C: - A afirmação é incorreta, pois o CPC prevê proteção possessória mesmo diante de um mero receio de turbação, como já discutido.

Alternativa D: - Sugere a expedição de mandado de manutenção de posse, mas, como no caso anterior, isso seria cabível apenas para turbação já ocorrida.

Alternativa E: - A expedição de mandado de reintegração de posse seria cabível em casos de esbulho, quando a posse já foi perdida, o que não é a situação aqui.

Para ilustrar, imagine que você tem um vizinho que diz que vai invadir seu quintal no próximo fim de semana. Você ainda está em posse do seu quintal, mas está preocupado com a ameaça. Nesse caso, você poderia procurar a Justiça para obter um interdito proibitório, prevenindo que a invasão aconteça.

A questão apresenta uma pegadinha ao mencionar “reintegração de posse”, quando na verdade a situação exige um interdito proibitório, devido à natureza da ameaça.

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Comentários

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Fui secão na "D" kkkk mas na verdade no enunciado fica claro que Nicolas "anunciou, em rede social, que turbaria a posse", não fala nada no sentido de efetivamente turbar a posse, por isso é caso de interdito proibitório, paguei pela afoiteza rs

Art. 567, CPC. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

A

conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado proibitório, cominando a Nicolas pena pecuniária caso moleste a posse de Igor. 

O juiz poderá conhecer o pedido pelo

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

CPC - Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

creio que a multa poderia ser de ofício

  CPC - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

B

indeferir a petição inicial, porque, em tendo havido turbação, Igor deveria ter ajuizado ação de manutenção de posse, não de reintegração.

Turbação é efetivo embaraço ao exercício da posse.  

A turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse.

O que não acontece no caso em tela.

C

indeferir a petição inicial, porque o mero receio de turbação não confere direito à tutela possessória.  

D

conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado de manutenção de posse, não obstante tenha Igor ajuizado ação de reintegração de posse.

não é caso de manutenção da posse, pois há apenas uma ameaça. É a hipótese de cabimento do interdito proibitório é a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. Por ser violência iminente, é apenas risco. Ou seja, ainda não se concretizou em ato material.

E

conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse.  

QUALQUER ERRO DM. Gratidão

GABARITO: LETRA A

AÇÕES POSSESSÓRIAS: conhecidas como interditos possessórios, são uma forma de tutela do possuidor contra um fato que ofenda sua posse.

Reintegração de posse: em hipótese de ESBULHO – perda da posse.

Manutenção de posse: em hipótese de TURBAÇÃO – há um sacrifício parcial do exercício da posse.

Interdito proibitório: em hipótese de AMEAÇA de agressão à posse.

Há aplicação entre as ações do princípio da fungibilidade, ou seja, o juiz pode conceder uma tutela possessória diferente da que foi pedida, pelos seguintes motivos: identidade da função dessas ações – que é a proteção da posse; possibilidade de fácil modificação fática – essas ações possessórias envolvem situações fáticas que mudam toda hora (o que hoje é uma ameaça, amanhã já pode ser uma agressão possessória, mudando o tipo de ação); dificuldade de definição da espécie de ofensa à posse – esses conceitos de turbação, esbulho e ameaça não respondem, muitas vezes, às exigências das situações fáticas. 

O princípio da fungibilidade está consagrado no Art. 554 que prevê que: a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

No caso do enunciado, embora Igor tenha ajuizado reintegração de posse, o juiz poderia claramente conceder a manutenção da posse, caso presentes os requisitos. Contudo, Nicolas fez apenas uma ameaça, não tendo iniciado os atos de turbação. Desse modo, não resta dúvida que a ação correta seria de interdito proibitório prevista no art. 567 do CPC.

Reintegração de posse: em hipótese de ESBULHO – perda da posse.

Manutenção de posse: em hipótese de TURBAÇÃO – há um sacrifício parcial do exercício da posse.

Interdito proibitório: em hipótese de AMEAÇA de agressão à posse

Princípio da fungibilidade

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