Nicolas anunciou, em rede social, que turbaria a posse de um...
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Fui secão na "D" kkkk mas na verdade no enunciado fica claro que Nicolas "anunciou, em rede social, que turbaria a posse", não fala nada no sentido de efetivamente turbar a posse, por isso é caso de interdito proibitório, paguei pela afoiteza rs
Art. 567, CPC. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
A
conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado proibitório, cominando a Nicolas pena pecuniária caso moleste a posse de Igor.
O juiz poderá conhecer o pedido pelo
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
CPC - Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
creio que a multa poderia ser de ofício
CPC - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
B
indeferir a petição inicial, porque, em tendo havido turbação, Igor deveria ter ajuizado ação de manutenção de posse, não de reintegração.
Turbação é efetivo embaraço ao exercício da posse.
A turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse.
O que não acontece no caso em tela.
C
indeferir a petição inicial, porque o mero receio de turbação não confere direito à tutela possessória.
D
conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado de manutenção de posse, não obstante tenha Igor ajuizado ação de reintegração de posse.
não é caso de manutenção da posse, pois há apenas uma ameaça. É a hipótese de cabimento do interdito proibitório é a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. Por ser violência iminente, é apenas risco. Ou seja, ainda não se concretizou em ato material.
E
conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse.
QUALQUER ERRO DM. Gratidão
GABARITO: LETRA A
AÇÕES POSSESSÓRIAS: conhecidas como interditos possessórios, são uma forma de tutela do possuidor contra um fato que ofenda sua posse.
Reintegração de posse: em hipótese de ESBULHO – perda da posse.
Manutenção de posse: em hipótese de TURBAÇÃO – há um sacrifício parcial do exercício da posse.
Interdito proibitório: em hipótese de AMEAÇA de agressão à posse.
Há aplicação entre as ações do princípio da fungibilidade, ou seja, o juiz pode conceder uma tutela possessória diferente da que foi pedida, pelos seguintes motivos: identidade da função dessas ações – que é a proteção da posse; possibilidade de fácil modificação fática – essas ações possessórias envolvem situações fáticas que mudam toda hora (o que hoje é uma ameaça, amanhã já pode ser uma agressão possessória, mudando o tipo de ação); dificuldade de definição da espécie de ofensa à posse – esses conceitos de turbação, esbulho e ameaça não respondem, muitas vezes, às exigências das situações fáticas.
O princípio da fungibilidade está consagrado no Art. 554 que prevê que: a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
No caso do enunciado, embora Igor tenha ajuizado reintegração de posse, o juiz poderia claramente conceder a manutenção da posse, caso presentes os requisitos. Contudo, Nicolas fez apenas uma ameaça, não tendo iniciado os atos de turbação. Desse modo, não resta dúvida que a ação correta seria de interdito proibitório prevista no art. 567 do CPC.
Reintegração de posse: em hipótese de ESBULHO – perda da posse.
Manutenção de posse: em hipótese de TURBAÇÃO – há um sacrifício parcial do exercício da posse.
Interdito proibitório: em hipótese de AMEAÇA de agressão à posse
Princípio da fungibilidade
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