Ainda a respeito do direito de família, julgue os itens a s...

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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340838 Direito Civil
Ainda a respeito do direito de família, julgue os itens a seguir:

I. O casamento válido se dissolve pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento.

II. Os cônjuges podem validamente constituir empresa entre si desde que não sejam casados pelo regime da separação obrigatória de bens.

III. Os nubentes com idade entre dezesseis e dezoito anos podem casar-se por qualquer dos regimes disponíveis ou de pacto antenupcial, desde que obtenham a autorização de seus representantes legais.

IV. A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges e, em sua falta, ao filho mais velho, se for maior, ou a seu tutor, se menor, salvo disposição em contrário do ato de instituição.

V. A obrigação alimentar é recíproca e a sua extensão indefinida entre os parentes de linha reta, os mais próximos em primazia aos mais remotos. Na falta destes parentes, a obrigação transfere-se aos colaterais até o quarto grau. Podendo-se, no entanto, pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não tiver condições de suportar o encargo.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas

Comentários

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Gabarito: letra "d" (III e IV estão corretos)
 
 

I. O casamento válido se dissolve pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento.

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
 
I - pela morte de um dos cônjuges;
 
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
 
III - pela separação judicial;
 
IV - pelo divórcio.
 
§ 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

 
=> Os professores Flávio Tartuce e José Fernando Simão ("Direito Civil, série Concursos Públicos, volume 5"), trazem relevante diferença entre vínculo matrimonial e sociedade conjugal. Analisando o artigo acima transcrito, concluem que:
 
"A sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade absoluta ou relativa do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio. Já o casamento válido, somente será dissolvido com a morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção de morte do ausente" .
 
 

II. Os cônjuges podem validamente constituir empresa entre si desde que não sejam casados pelo regime da separação obrigatória de bens. (ou da comunhão universal)

=> A proibição é também quanto ao regime da comuhão universal de bens.
 

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
 

 
III. Os nubentes com idade entre dezesseis e dezoito anos podem casar-se por qualquer dos regimes disponíveis ou de pacto antenupcial, desde que obtenham a autorização de seus representantes legais.


Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.


=> Não há qualquer proibição quanto ao regime de bens, desde que o menor de dezoito e maior de dezesseis obtenha a autorização dos pais. Em caso negativo, entrará na hipótese do inc. III, do art. 1641, CC:


Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
 
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
 
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (Menores de dezesseis anos e os entre dezesseis e dezoito anos que um dos pais não autorize).

 
Obs.1: É importante destacar que o Código Civil traz duas exceções à exigência mínima de 16 anos para casar. Dispõe o art. 1520: "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". Ocorre que a extinção da punibilidade pelo casamento com a vítima (Art. 107, VII, CP) foi revogada pela Lei 11.106/2005. Assim, a única exceção seria em caso de gravidez.
 
     
 
IV. A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges e, em sua falta, ao filho mais velho, se for maior, ou a seu tutor, se menor, salvo disposição em contrário do ato de instituição.
 

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

 Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor. 

 
 
V. A obrigação alimentar é recíproca e a sua extensão indefinida entre os parentes de linha reta, os mais próximos em primazia aos mais remotos. Na falta destes parentes, a obrigação transfere-se aos colaterais até o quarto grau. Podendo-se, no entanto, pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não tiver condições de suportar o encargo. 

=> Na linha reta de parentesco não há limitação de grau, porém na linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos (ou seja, até os irmãos).
 

 Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

 

A segunda alternativa, a rigor, também está correta, pois se os cônjuges forem casados pelo regime de separação de bens, podem constituir validamente uma empresa. 
O fato da questão não incluir a outra hipótese (regime de comunhão universal), não a invalida. O que se quer é julgar é se o item está correto (e está), e não se ele é idêntico à letra da lei.

Portanto, a questão deveria ser anulada.
Caro Mauricio (e quem mais tenha ficado com a mesma dúvida)
 
Também caí nessa pegadinha e tive essa dúvida, entretanto, analisando com calma, está errada mesmo a segunda alternativa. Vejamos:
 

II. Os cônjuges podem validamente constituir empresa entre si desde que não sejam casados pelo regime da separação obrigatória de bens.
 
Tenha em mente que se trata de uma proibição.
Ao omitir a proibição nos casos de comunhão universal, a negativa acaba por autorizar que cônjuges em comunhão universal constituam empresa entre si. E justamente aí está o erro.
Se considerarmos correto o texto II, seria o mesmo que considerar correta a seguinte afirmação:
 

II. Cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens também poderão constituir empresas entre si.
 
Sabemos que o disposto logo acima está errado, conforme apontado oportunamente pela colega Tânia.

Concluindo, embora seja uma bela pegadinha, a questão não deve ser anulada.
 
Bons Estudos!

Prova chata! 

Item I: as hipóteses de dissolução elencadas no item I dizem respeito à SOCIEDADE CONJUGAL e nao ao casamento. Ainda assim, não estariam completas. Olha o que diz o código:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.


Item V: o código nao traz limitação de grau na linha colateral, como o examinador coloca até o 4º grau. Vejamos o código civil.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


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