Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação
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GABARITO: LETRA E.
NCPC
DA RECLAMAÇÃO
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
[...]
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO prejudica a reclamação.
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!
Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato:
"A Comissão indicou que a alternativa correta é a letra “E”. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização da reclamação para que prevaleça a tese encampada em alguns precedentes específicos, entre eles, o acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, mas excluiu, de outro lado, os recursos extraordinário e especial repetitivos. Vide o art. 988. Deve ser lembrado que, por casos repetitivos, consideram-se os casos julgados em incidente de resolução de demandas repetitivas, assunção de competência, recursos extraordinário e especial repetitivos. Por isso, não são todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, incorrendo em erro a questão, por considerar a redação do Novo CPC anterior às alterações da Lei n. 13.256/2016.
FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/
Quanto à argumentação trazida pelo professor do CETS pelo colega Yuri, faço um questionamento:
"Por isso, não são todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, "
Cabe reclamação em caso de IRDR e IAC, expressamente trazidos pelo CPC novo.
Porém, se a decisão for proferida em sede de recurso repetitivo pelo STF ou STF e algum órgão administrativo ou judiciário descumpri-la, já cabe reclamação pelo inciso II (garantir a autoridade das decisões do tribunal), não? Entendo dessa forma, não havendo motivo para anulação da questão.
Aline Memória,
Seu "achismo" até poderia ser considerado correto, não fosse a alteração promovida pela lei nº 13.256/16. Antes dessa lei, os termos do art.988, IV eram o seguinte: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
A lei 13.256 alterou a redação e excluiu a possibilidade de reclamação em caso de julgamento de recursos repetitivos. Ora, pois, se o objetivo do legislador era permitir a reclamação em qualquer caso de julgamento de recurso repetitivo, porque não deixar como estava na redação original do CPC?
Fato é que os Tribunais Superiores estavam preoocupados com o aumento de reclamações nas instãncias superiores decorrentes de descumprimento de decisões proferidas em julgamentos de demandas repetitivas.Manter a redação como estava significaria possibilitar um aumento absurdo de reclamações no STJ e no STF. Não prospera seu achismo.
A questão é bem polêmica, já que a reforma feita pela Lei 13.256/16 abriu margem para essa interpretação
A despeito da previsão expressa dos casos nos quais cabe o instituto - incisos I a IV do art.988, nos quais NÃO mais consta "julgamentos de casos repetitivos"-, o parágrafo quinto do mesmo artigo cria um problema. Vejamos a sua redação:
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Ora, se não cabe reclamação - nos casos do inciso II, que incluem o julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos - apenas se não esgotadas as vias ordinárias, quer dizer que cabe se elas forem esgotadas !
Assim, a "menos errada" seria a letra E.
PS: não se desconhece a mudança de redação do art.988 feita pela Lei 13.256/16 que retirou a expressão "julgamentos de casos repetitivos" do inciso IV. Todavia, esse § 5º e também o inciso II dão margem à essa polêmica.
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