O imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer ...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669427 Direito Tributário
O imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, de competência estadual,
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Gabarito Letra D


A) Esse é uma imunidade do ITBI:

Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


B) Trata-se de outra imunidade do ITBI:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobreII - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
 

C) O valor a ser devido depende tanto do domicílio do doador, como do local do processamento do inventário/ arrolamento

Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
 

D) CERTO: ITCMD é um imposto sobre o patrimônio, o qual recai a imunidade do art. 150 CF:

Art. 150. VI - instituir impostos sobre

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
 

E) Errado, no ITCMD, o lançamento, em regra, é por declaração, mas pode ser de oficio no casos estabelecidos no art. 149 do CTN.

bons estudos

Primeiramente meus agradecimentos e cumprimentos ao mestre Renato, que a meu ver é o melhor comentarista do QC... Mas com relação à alternativa C, acredito que o erro está em dizer que o imposto será devido para o Mato Grosso tanto se o doador residir em Mato Grosso como também no Distrito Federal... Se o doador residir no Distrito Federal o imposto será devido para o próprio Distrito Federal, e não para o Mato Grosso

Mas, quanto ao ITCMD, o contribuinte direto não é donante? O responsável pelo pagamento, portanto, não seria o partido político, não é?

Uma dúvida:

de fato, contribuinte é qualquer das partes da doação, como dispuser a lei estadual, de acordo com o art. 42, CTN. 

Ricardo Alexandre explica:

"No caso de sucessão causa mortis, parece razoável admitir que a definição do contribuinte deva recair sobre o sucessor (herdeiro ou legatário), pois não parece que o espólio tenha relação pessoal e direta com o fato gerador, podendo, no máximo, ser nomeado responsável.

No caso de doação, fica livre o legislador estadual para definir como contribuinte o doador ou o donatário."

Caso a lei estadual escolha o doador como contribuinte, a doação seria imune? 

 

E uma crítica: 

Apesar de não achar que seja motivo para anulação da questão, o enunciado remete ao ITCMD, e o item (A) se refere a uma imunidade do ITBI (Art. 156 § 2º, I). 

Da forma como exposto pelo item A (sem fazer menção ao ITBI ou ao negócio jurídico respectivo), entendo que incidiria o ITCMD, pois a doação de imóvel entre pessoas jurídicas, mesmo que em realização de capital, não é hipótese de imunidade desse tributo. 

Estou errado? Caso esteja, me corrijam.

Um abraço. 

Primeiramente, segue um esqueminha sobre ITCMD, decifrando o § 1º, II do Art. 155 da CF:

Bens imóveis ---> Estado onde se localiza o imóvel.

Bens móveis, títulos e créditos:

      1. Causa Mortis ---> Estado onde se processar o arrolamento ou inventário;

      2. Doação ---> Estado onde tiver domicílio o doador.

 

Sobre a letra C, entendo que o erro seja falar em donatário, haja vista que a Carta Magna é expressa ao dizer que o imposto será devido ao Estado onde tiver domicílio o doador, isto para os casos de bens móveis (que é o tipo de bem trabalhado pela questão, a saber, dinheiro).

O Renato apontou essa questão com maestria em seu comentário. Apenas chamo a atenção para o fato de que no inciso II, § 1º, art. 155 da CF, temos duas hipóteses distintas, em relação a bens móveis, de para onde será devido o ITCMD (vide esquema acima).

 

Arthur Régis, respondendo a sua dúvida: No caso da letra A, não incide ITCMD por não tratar-se de uma hipótese de incidência relativa a tal imposto.

Não é previsto em lei a incidência de ITCMD na transmissão de bens imóveis para pessoa jurídica em realização de capital. Esta hipótese é uma imunidade de ITBI; o que não legitima a incidência de ITCMD. Acho que é isso. Se tiver algum erro, avisem-me.

Espero ter ajudado!

 

bons estudos

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